A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que proceda ao registro da marca “Nonno”, que designa uma plataforma virtual de serviços de cuidadores de pessoas idosas. A sentença é da 3ª Vara Federal de Florianópolis e foi lançada em ação da empresa Nonno Ltda., que tem sede na Capital.
A empresa alegou que o INPI havia negado o registro por suposto conflito com a marca “Nono Brands”, referente a serviços de design gráfico. Segundo a empresa autora, não existe possibilidade de confusão, pois os segmentos de mercado são distintos. A marca catarinense identifica serviços para idosos, daí o nome “Nonno”, “avô” em italiano.
“De fato, um dos princípios que regem o direito marcário é o da especialidade”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira. “Entendo, portanto, que não há risco de prejuízos ao consumidor por confusão de marcas e serviços, devendo ser revisto o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca da autora”.
O juiz considerou, ainda, que o CNPJ da empresa Nono Brands já estava baixado pela Receita Federal antes do requerimento ao INPI, “de modo a revelar a ilegitimidade do ato”. Para Teixeira, entretanto, a Nonno tem direito apenas ao registro, mas não ao uso exclusivo da palavra.
“A marca de que pretende ser titular contém unicamente a expressão “nonno”, de uso corrente em região de colonização italiana, (…) palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal 4ª Região, em Porto Alegre.
Fonte TRF