A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural menor de idade sob o entendimento de que as regras de proteção às crianças e aos adolescentes não podem ser utilizadas com o fim de restringir direitos e que, mesmo que a prestação do trabalho pela menor tenha ocorrido de forma indevida, é preciso assegurar à autora a proteção do sistema previdenciário, preenchidos os requisitos exigidos em lei.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. O reconhecimento como segurada especial requer início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.
Conforme o magistrado, “o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, certidão eleitoral constando a profissão da autora como sendo lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato”.
Desse modo, concluiu o desembargador federal, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência que está em consonância com a prova testemunhal produzida.
Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.
Processo: 1029976-74.2022.4.01.9999
Fonte TRF