A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), independentemente do limite de idade. A decisão considerou que o alcance da lei que isenta policiais militares do DF do limite de idade para ingresso em curso de formação na PMDF deve se estender a militares das polícias de outros estados.
Conforme o processo, o candidato é soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e teve a sua inscrição no concurso da PMDF indeferida, por ter mais de 30 anos de idade. Contudo, o edital afasta o limite de idade para os integrantes ativos da corporação militar local, mas não estende o benefício aos policiais militares dos outros entes federativos.
Nesse sentido, o candidato argumenta que esse fato ofende o princípio da isonomia e que a decisão da banca que o impede de participar do concurso “incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Assim, foi concedida liminar que assegurou a participação do candidato no certame, a qual, posteriormente, foi confirmada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Na segunda instância, a Turma pontua que o critério de idade para o ingresso na carreira militar não configura violação aos princípios constitucionais, pois está previsto na Constituição Federal e foi regulamentada, no Distrito Federal, pela Lei nº 7.289/84. Contudo, A referida lei, em seu artigo 11, parágrafo 1º, prevê uma exceção ao limite de idade para os militares ativos da PMDF. Com base nisso, a Justiça do DF explica que, apesar de a exceção ao limite de idade estar direcionada explicitamente aos policiais militares do DF, a sua interpretação literal “carece de razoabilidade”.
Por fim, o colegiado afirma que o candidato não poderia ter a sua inscrição negada sob o fundamento de que ultrapassou o limite de idade, já que ele é integrante da PMMG e, assim, preenche os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF. Destaca que o argumento de que a isenção dos limites de idade, previsto na legislação, seria restrita aos militares do DF “carece de respaldo legal” e que essa distinção fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois “todos integram a Força Nacional de Segurança, apresentando os integrantes requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão, não havendo qualquer distinção nos testes realizados nos diversos Estados”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0702417-53.2023.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT