É justo que o militar do Amazonas possa transformar os períodos de férias e licença prêmio não usufruídos em dinheiro, mormente quando esse direito é declarado pelo próprio setor da Instituição com a qual o servidor demonstre o vínculo jurídico, dispôs a Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas em voto condutor do Desembargador Yedo Simões de Oliveira.
O contexto jurídico decorre do julgamento de um recurso de apelação do Estado do Amazonas contra um militar da reserva. A sentença, na origem, acolheu o pedido do militar determinando que o Estado converta em pecúnia períodos de licença prêmio e férias não usufruídas pelo autor enquanto esteve prestando serviços à Polícia Militar local.
A base de cálculo para a conversão em pecúnia (dinheiro) da licença-prêmio e das férias deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, antes de passar para a reforma. Os juros foram admitidos a partir da citação válida, com regras de atualização dos débitos da Fazenda Pública e com estrita observância da lei 9.949/97, como determinou o Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Púbica.
No recurso o Estado combateu a sentença sob o argumento de que há posicionamento claro do STF, no sentido de que haja vedação ao direito editado, porque se aplica aos policiais militares dos Estados as regras proibitivas desses direitos aos integrantes das Forças Armadas.
Combatendo o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, subscrito na apelação julgada improcedente, se entendeu pelo erro do entendimento da PGE/AM, isto porque o Estatuto da Polícia Militar local, que rege as disposições jurídicas que findaram reconhecidas, disciplina que o servidor militar faz jus á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, após preenchidos os requisitos legais, como no caso examinado.
Derradeiramente, a objeção dita emanada do STF, não tem o caráter de impedir o direito combatido pelo Estado, havendo acerto da conclusão adotada no juízo sentenciante, porque a decisão da Máxima Corte de Justiça não tem efeito vinculativo, possuindo reflexos meramente persuasivos. Ademais, a lei local que disciplina a questão vige em sua plenitude, sem ter sofrido nenhuma declaração de inconstitucionalidade.
Processo nº 0662223-22.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Pagamento. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 02/06/2023. Data de publicação: 02/06/2023. APELAÇÃO CÍVEL– MILITAR DA RESERVA – LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – PROVA INCONTESTE DO DIREITO INVOCADO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – CARÁTER MERAMENTE PERSUASIVO DO PRECEDENTE ARE 703877/PI – ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AINDA VÁLIDA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Alega o apelante que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que a legislação estadual dos policiais militares não pode contrariar as disposições da legislação federal que trata das Forças Armadas; II. In casu, consta à fl. 10/11 dos autos, encontra-se certidão proveniente da Diretoria de Pessoal da Ativa, da Polícia Militar do Estado do Amazonas, atestando que o apelado faz jus às licenças não gozadas no período de 16/01/2005 a 16/01/2015 equivalendo a 2 períodos de 3 meses para cada licença especial; III. A concessão do pedido autoral não viola precedente do STF, tampouco as Medidas Provisórias que revogaram a licença aos militares federais, porquanto o caráter meramente persuasivo do decisum da Corte Maior não afasta a incidência do regramento estadual. Precedentes desta E. Corte de Justiça; VI. Sentença mantida; IV. Recurso conhecido e não provido.