A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de um morador de Itajaí contra duas pessoas e o Facebook. Ele alegava que publicações nas redes sociais prejudicaram sua honra e lhe causaram danos pessoais e profissionais.
O ponto principal do recurso era definir se as postagens ultrapassaram os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar responsabilidade civil. A controvérsia surgiu após o muro de uma escola ser pichado com acusações contra o autor da ação. Os réus, segundo os autos, apenas questionaram nas redes sociais o significado e a veracidade das frases pichadas, sem atribuir qualquer conduta criminosa ao autor.
Para a desembargadora relatora, não houve ilegalidade nas postagens, que se limitaram à divulgação de um fato relevante, sem imputar diretamente qualquer conduta criminosa ao autor. “Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a mera insatisfação ou desconforto do autor em relação ao conteúdo veiculado. Impõe-se a demonstração de que houve abuso no exercício da liberdade de expressão e que desse abuso decorreu um dano concreto, direto e significativo”, afirmou no voto.
A decisão está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que a responsabilidade civil depende da comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. No caso analisado, a relatora concluiu que as publicações se restringiram ao campo informativo e de interesse coletivo, sem prova de repercussão negativa concreta ou violação direta à honra do autor.
A relatora também ressaltou a importância da Resolução CNJ n. 492/2023, que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Essa normativa orienta os julgamentos a considerar desigualdades estruturais e evitar que ações judiciais sejam utilizadas como instrumentos para silenciar denúncias de violência de gênero.
De acordo com a desembargadora, “o direito ao debate público e à divulgação de denúncias sobre temas sensíveis, como crimes de violência de gênero, encontra respaldo legal e deve ser preservado sempre que exercido dentro dos limites da legalidade”. A decisão se ampara também no artigo 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal, que assegura, de forma equilibrada, tanto a liberdade de expressão quanto a proteção à honra, à imagem e à vida privada das pessoas. O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos (Apelação n. 5006765-56.2020.8.24.0033/SC).
Com informações do TJ-SC