Justiça anula reintegração ao cargo de servidor de concurso considerado inválido pelo TCEAM

Justiça anula reintegração ao cargo de servidor de concurso considerado inválido pelo TCEAM

Relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, desde que não ofendam ao princípio da legalidade. Havendo a ofensa, situações precárias, ainda que por força de decisão judicial não se consolidam no tempo. 

Com essa forma de decidir, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, em decisão seguida à unanimidade na Câmara Cível, anulou sentença que determinou a reintegração ao cargo de um servidor ao quadro de funcionários do Município de  Santa Isabel do Rio Negro. 

A decisão originária reintegrou o servidor com todos os direitos decorrentes da concessão de reintegração, incluindo contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, com o pagamento dos salários não recebidos pelo funcionário desde junho de 2018 até a data da sentença. Além disso, a sentença reformada havia condenado o município a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

Entenda o caso

No caso examinado, embora o funcionário tenha ingressado no cargo mediante concurso público no Município de Santa Isabel, o certame foi declarado inválido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que mandou o município exonerar os servidores. A decisão foi disputada na Justiça. 

Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que o Município não poderia exonerar sem proporcionar aos servidores o acesso ao contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o município argumentou que durante o curso do tempo esteve apenas cumprindo a determinação judicial de não publicar atos de exoneração enquanto o referido processo estivesse em curso.

 Segundo o Município,  a Administração Municipal não foi morosa em cumprir as determinações judiciais, tendo seguido todos os requisitos para a exoneração dos servidores, garantindo ampla defesa através de processo administrativo antes da efetiva exoneração. Desta forma, apelou contra a sentença do Juíza Renata Tavares Fonseca Costa, que aplicou ao caso o entendimento de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A decisão foi reformada. 

A decisão final

Conforme a posição da Primeira Câmara Cível do Amazonas “a incidência da teoria do fato consumado apenas ocorre em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo. No caso dos autos, durante todo o período em que o servidor esteve laborando pela municipalidade estava ciente da investigação pelos órgãos de controle interno e externo do Amazonas, no caso o Tribunal de Contas”.

O Acórdão não transitou em julgado. 

Processo: 600001-83.2021.8.04.6800 

Leia a ementa: Apelação Cível / Reintegração ou ReadmissãoRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: Santa Isabel do Rio NegroÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO DO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 001/2010 DA PREFEITURA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

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