Relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, desde que não ofendam ao princípio da legalidade. Havendo a ofensa, situações precárias, ainda que por força de decisão judicial não se consolidam no tempo.
Com essa forma de decidir, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, em decisão seguida à unanimidade na Câmara Cível, anulou sentença que determinou a reintegração ao cargo de um servidor ao quadro de funcionários do Município de Santa Isabel do Rio Negro.
A decisão originária reintegrou o servidor com todos os direitos decorrentes da concessão de reintegração, incluindo contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, com o pagamento dos salários não recebidos pelo funcionário desde junho de 2018 até a data da sentença. Além disso, a sentença reformada havia condenado o município a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Entenda o caso
No caso examinado, embora o funcionário tenha ingressado no cargo mediante concurso público no Município de Santa Isabel, o certame foi declarado inválido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que mandou o município exonerar os servidores. A decisão foi disputada na Justiça.
Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que o Município não poderia exonerar sem proporcionar aos servidores o acesso ao contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o município argumentou que durante o curso do tempo esteve apenas cumprindo a determinação judicial de não publicar atos de exoneração enquanto o referido processo estivesse em curso.
Segundo o Município, a Administração Municipal não foi morosa em cumprir as determinações judiciais, tendo seguido todos os requisitos para a exoneração dos servidores, garantindo ampla defesa através de processo administrativo antes da efetiva exoneração. Desta forma, apelou contra a sentença do Juíza Renata Tavares Fonseca Costa, que aplicou ao caso o entendimento de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A decisão foi reformada.
A decisão final
Conforme a posição da Primeira Câmara Cível do Amazonas “a incidência da teoria do fato consumado apenas ocorre em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo. No caso dos autos, durante todo o período em que o servidor esteve laborando pela municipalidade estava ciente da investigação pelos órgãos de controle interno e externo do Amazonas, no caso o Tribunal de Contas”.
O Acórdão não transitou em julgado.
Processo: 600001-83.2021.8.04.6800
Leia a ementa: Apelação Cível / Reintegração ou ReadmissãoRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: Santa Isabel do Rio NegroÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/04/2024Data de publicação: 22/04/2024Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO DO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO 001/2010 DA PREFEITURA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO