Sentença destaca ausência de processo administrativo formal, falha na comprovação da fraude e descumprimento de normas da ANEEL. Pedido de danos morais, contudo, foi negado.
O Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a inexigibilidade de débito superior a R$ 45 mil cobrado pela Amazonas Energia, a título de suposta recuperação de consumo.
A decisão, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, também fixou multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 15 mil, mas negou pedido de indenização por danos morais.
Procedimento falho e ausência de perícia
A parte autora ajuizou ação alegando cobrança indevida de valores decorrentes de um suposto consumo irregular de energia elétrica, com base em inspeção técnica unilateral da concessionária. A ré, por sua vez, sustentou que a cobrança era legítima, respaldada por irregularidade detectada no medidor de energia do imóvel do autor.
No entanto, segundo o magistrado, a simples lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sem observância das normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, não é suficiente para fundamentar a cobrança.
Além disso, destacou-se que desde setembro de 2023 havia tratativas frustradas para realização de perícia, que acabou sendo dispensada por entender-se que os autos já continham elementos probatórios adequados à formação do juízo.
Na fundamentação, o julgador apontou que, tratando-se de relação de consumo, a concessionária detinha o ônus da prova da alegada fraude, a qual não se demonstrou de forma técnica ou conclusiva. Segundo a decisão, não houve preservação do medidor para análise pericial, tampouco foi apresentado relatório de avaliação técnica adequado, contrariando os requisitos dos artigos 590 e 593 da resolução mencionada.
Abuso e ausência de processo administrativo
Além da deficiência probatória, o juiz ressaltou que a empresa agiu de maneira abusiva, ao presumir a existência de fraude e impor cobrança sem antes instaurar regular processo administrativo, violando o devido processo legal.
Para reforçar o entendimento, o magistrado citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do próprio TJAM, nos quais se afirma que a cobrança de débitos pretéritos por suspeita de fraude deve observar os meios legais cabíveis, sem imposições unilaterais ao consumidor, como interrupção de fornecimento ou emissão de faturas de cobrança direta.
Nesse ponto, o juiz invocou lições de Hely Lopes Meirelles, lembrando que a execução de serviços concedidos deve seguir regulamentos e cláusulas contratuais, visando à plena satisfação dos usuários.
Pedido de dano moral é negado
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que, embora a cobrança fosse ilegítima, não houve negativação indevida nem interrupção do fornecimento de energia, tampouco se demonstrou abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. Além disso, a existência de indícios de suposta má prática por parte do consumidor foi considerada para afastar a reparação.
Parte dispositiva
Ao final, o juiz declarou a inexigibilidade do valor cobrado de R$ 45.799,17, determinando que a concessionária refature as contas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período questionado, no prazo de 15 dias após a intimação. Também reconheceu o descumprimento de liminar pela ré, impondo multa de R$ 15 mil (astreintes). O pedido de indenização por danos morais foi expressamente rejeitado.
Autos nº: 0702698-78.2022.8.04.0001