A Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Cível Federal do Amazonas, anulou a execução extrajudicial de um imóvel financiado e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 20 mil por danos morais ao proprietário. A magistrada considerou que a instituição financeira cometeu falhas no procedimento expropriatório, desconsiderando a cobertura securitária prevista no contrato.
O caso teve início quando o autor, herdeiro do imóvel, descobriu que a CEF havia iniciado a execução extrajudicial e consolidado a propriedade do bem em seu nome, alegando inadimplência no pagamento do financiamento. No entanto, o imóvel teria cobertura securitária em caso de falecimento do mutuário original – o pai do autor –, o que deveria ter resultado na quitação do saldo devedor.
Ao tentar resolver a questão administrativamente, o autor foi informado pela agência bancária de que a morte do titular não suspendia as cobranças automaticamente. Após apresentar a documentação exigida, recebeu da seguradora da Caixa a negativa de cobertura sob a justificativa de prescrição, argumentando que o acionamento deveria ter ocorrido em até três anos. Além disso, foi cobrado um valor de R$ 60 mil para quitação do financiamento.
Diante da iminência do leilão do imóvel, o autor ingressou com ação judicial para impedir a alienação fiduciária. A juíza Jaiza Fraxe deferiu liminarmente a suspensão da execução, determinando que a Caixa apresentasse a apólice original do seguro habitacional. Na análise do mérito, a magistrada reconheceu que a seguradora aplicou indevidamente o prazo prescricional de três anos, quando, na realidade, deveria prevalecer o prazo geral de dez anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
“Importa concluir que o risco de prejuízo irreparável ao autor é evidente, pois a manutenção do procedimento de execução extrajudicial implicaria perda definitiva do imóvel objeto da lide, ignorando a existência do seguro habitacional que poderia quitar o financiamento”, destacou a magistrada.
Além de anular a execução e impedir a consolidação da propriedade em nome da CEF, a juíza considerou que o autor sofreu significativo abalo emocional ao enfrentar o risco iminente de perder o imóvel que, legalmente, deveria estar quitado. Em razão disso, fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Processo: 1031708-49.2024.4.01.3200