Há uma regra na Constituição do Estado do Amazonas referente ao regime jurídico dos servidores, que o Governo tem acusado de ser ilegítima devido à inobservância da reserva de iniciativa. Essa regra prevê a promoção dos servidores em um período de dois anos. No entanto, existe uma regra infraconstitucional, de iniciativa do Chefe do Executivo, que prevê o mesmo direito e dentro do mesmo período, a qual nunca teve sua constitucionalidade contestada.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, aceitando as ponderações da advogada Carmem Valérya Romero Salvioni, anulou uma decisão anterior que havia determinado que o Pleno do Tribunal do Amazonas deveria examinar a consistência do dispositivo da Constituição estadual que assegura aos servidores estatutários o direito à promoção funcional dentro de dois anos.
Anteriormente, o Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, da Vara da Fazenda Pública, julgou procedente um pedido de investigadores da polícia civil, que desde 2011 não haviam sido promovidos devido à omissão da Administração Estadual. A ação foi proposta em 2022 e, nesse mesmo ano, foi sentenciada, condenando o Estado a providenciar, de forma retroativa, os valores financeiros correspondentes aos direitos dos servidores públicos. O Estado recorreu da decisão.
No apelo, o Estado argumentou que o art. 110, § 4º da Constituição Estadual seria inconstitucional, pois prevê uma providência que é de iniciativa exclusiva do Executivo. Segundo o Estado, o regime jurídico dos servidores e o direito à promoção, com seus reflexos financeiros, exigem responsabilidade orçamentária e financeira, com competência exclusiva do Governador.
Inicialmente, a Terceira Câmara Cível entendeu que a análise do mérito recursal exigiria a necessária verificação da constitucionalidade da norma do artigo 110, § 4º da Constituição Estadual, conforme levantado pelo Governador do Amazonas. Dessa forma, os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal Pleno para o exame da consistência dos argumentos de inconstitucionalidade por vício formal. Os investigadores embargaram essa decisão.
Nos embargos, os investigadores argumentaram que existe uma norma infraconstitucional, de iniciativa do próprio Chefe do Executivo Estadual, repetindo a norma constitucional sobre o direito à promoção funcional dos servidores, a qual não teve sua inconstitucionalidade contestada pelo Estado do Amazonas. O recurso foi provido.
Com o recurso, a Terceira Câmara Cível reconsiderou a decisão anterior, fundamentando ser desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para análise da compatibilidade do artigo 110, § 4º da Constituição Estadual com o ordenamento jurídico constitucional, até porque, em ação diversa,(de nº 4004017-57.2022.8.04.0000) a matéria já teria sido pacificada pelo TJAM.
“Mesmo expurgando do mundo jurídico a norma prevista no artigo 110, § 4º da Constituição Estadual, persistiria o regramento da legislação infraconstitucional inserida no artigo 4º, I da Lei Estadual 2235/93, de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual, dispondo sobre o sistema de promoção da Polícia Civil.” Superadas as preliminares, os Desembargadores ainda irão examinar o mérito do recurso.
Embargos de Declaração Cível 0008140-35.2023.8.04.0000
Data da decisão 10/06/2024