O Tribunal de Justiça do Amazonas reverteu uma decisão que havia declarado a inconsistência de débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas incidentes sobre dois veículos, os quais foram apreendidos em ação penal anos atrás. O autor da ação argumentou que não deveria ser responsável pelo pagamento dos tributos, já que os veículos haviam sido apreendidos e ele não detinha mais a posse ou o domínio dos mesmos.
O Tribunal de Justiça do Amazonas reverteu uma decisão que havia declarado a inconsistência de débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas incidentes sobre dois veículos, os quais foram apreendidos em ação penal anos atrás. Foi Relatora do Acórdão a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.
O autor da ação argumentou que não deveria ser responsável pelo pagamento dos tributos, já que os veículos haviam sido apreendidos e ele não detinha mais a posse ou o domínio dos mesmos.
O autor explicou que os veículos foram adquiridos sob o pretexto de terem sido adquiridos com recursos de práticas ilícitas e, após a apreensão judicial, não estavam mais sob sua posse. Ele defendeu que, uma vez perdido o domínio dos automóveis devido à constrição judicial, o fato gerador da obrigação tributária desapareceu, tornando-se injusta a cobrança do IPVA e outras taxas por parte do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM) e da Administração Fazendária.
Na sentença inicial, o juiz Marco A. P. Costa reconheceu que, após a apreensão dos veículos, não havia justificativa para a cobrança do licenciamento, seguro DPVAT e multas ocorridas após a perda dos bens. Ele observou que a finalidade do licenciamento é garantir que o veículo esteja regular e apto a trafegar, e sem a posse dos veículos, o autor não poderia ser responsabilizado pelas obrigações tributárias. Nesta toada, apesar de reconhecer a hipótese de danos morais in re ipsa, o juiz não concedeu a compensação requerida devido à existência de lançamentos preexistentes não cancelados em nome do autor.
A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) recorreu da decisão, argumentando que as provas nos autos não sustentavam a manutenção da sentença. Em análise, a relatora do caso no Tribunal concordou com a PGE-AM, afirmando que a decisão de busca e apreensão, por si só, não constituía prova suficiente da perda dos bens, uma vez que não estava acompanhada do Mandado de Busca e Apreensão e da respectiva Certidão de cumprimento da medida.
Conforme a relatora, cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado de forma satisfatória. Diante da ausência de provas suficientes, o Tribunal decidiu que não era possível afastar a responsabilidade do autor pelo pagamento dos tributos relacionados aos veículos mencionados na ação. Assim, o recurso da PGE-AM foi provido, revertendo a decisão de primeira instância e mantendo a obrigação do autor em relação aos débitos tributários.
0751914-76.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Anulação de Débito FiscalRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 18/07/2024Data de publicação: 18/07/2024