Não se encontrando o cargo do funcionário previsto entre aqueles que admitem a contratação temporária, se evidencia de imediato burla à regra que prevê o concurso como meio de ingresso no serviço público, ainda mais quando se demonstra que o servidor foi recontratado por sucessivos períodos, em escancarada violação da lei estadual que normatiza o instituto do contrato temporário. No caso examinado, o juiz Manoel Átila Autran Nunes, do TJAM, reconheceu a um técnico de enfermagem a nulidade do contrato temporário que se estendeu por cerca de 14 anos no município de São Gabriel, no Amazonas.
O autor pediu a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito às parcelas de 13º salário, férias e saldo de salário, direitos obtidos por ocasião do contrato de trabalho. O contrato temporário não gera direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional como devido aos servidores estáveis.
Servidores temporários somente terão acesso a esses benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como entendeu o magistrado no caso examinado.
“Destaco que o cargo do autor não é previsto na Lei Estadual 2.607/200, como sendo possível de contratação temporária”, destacou o magistrado. Além disso houve sucessivas prorrogações , o que é vedado.
“Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico de enfermagem e que o vínculo firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da parte requerente nos quadros funcionais, qual seja, mais de catorze anos, em flagrante burla à regra do concurso público, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional”. O Juiz decretou a nulidade da contratação e o pagamento dos direitos decorrentes da desvirtuação do contrato. O Estado recorreu.
Processo nº 0000108-72.2018.8.04.6901