Deve ser declarada a nulidade de ato administrativo que falte com algum dos requisitos de sua validade. Detectado que o ato ofende direito líquido e certo, cabível é o mandado de segurança para proteção contra o ato nulo e abusivo da autoridade coatora
O Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão proferida pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, confirmou a sentença de primeira instância que concedeu mandado de segurança, determinando a anulação do bloqueio de valores devidos a uma pessoa jurídica pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). O caso envolveu uma possível retenção de pagamentos pelo Estado em razão de suposta inexecução de direitos trabalhistas por parte da empresa contratada.
A controvérsia girou em torno da legalidade da ordem de bloqueio de créditos futuros emitida pela SEFAZ. A Administração Pública alegou que a medida visava garantir o pagamento de verbas trabalhistas supostamente não quitadas pela empresa, em cumprimento ao dever de vigilância imposto pelo ordenamento jurídico. O Estado defendeu que a retenção era necessária para proteger os direitos dos empregados e assegurar a fiscalização dos contratos administrativos, bem como para resguardar os cofres públicos.
No entanto, o Tribunal considerou que a ordem de bloqueio, conforme emitida, não tinha amparo legal entre as possibilidades previstas na legislação. O magistrado de primeira instância destacou que a Administração Pública só pode reter valores nos casos expressamente previstos pela lei de licitações, como em situações de rescisão contratual e apenas até o limite dos prejuízos causados. A decisão considerou que, no caso em questão, não houve comprovação de prejuízo que justificasse a retenção dos créditos.
Além disso, o Tribunal ressaltou que o ato administrativo que carece de um dos requisitos de validade deve ser considerado nulo. A medida impugnada foi vista como uma violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade, caracterizando-se como arbitrária.
Apesar de a SEFAZ alegar que o bloqueio específico havia sido encerrado, o Tribunal verificou a potencialidade lesiva da ordem de bloqueio, que ainda poderia resultar em prejuízos futuros para a empresa. Assim, foi confirmada a nulidade do ato administrativo e mantida a decisão de anular a ordem de bloqueio de créditos futuros.
Processo nº 0710526-96.2020.8.04.0001