Deve ser mantida a sentença que determinou o recebimento de exame toxicológico por Banca de Concurso para que o candidato continue nas etapas seguintes do certame, ainda que a entrega desse exame ocorra em data posterior à definida no edital quando as condições pessoais que envolveram o imbróglio autorize a aplicação da distinção jurídica. A regra não permite a oportunidade, quando descumprido o prazo. Há exceções.
Com essa disposição o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos manteve a segurança concedida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública. Com a decisão, se efetuou a anulação de ato coator que eliminou um candidato do Concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas, determinando-se que o Exame Toxicológico do Impetrante fosse recebido pela banca organizadora ainda que fora do prazo, porque justificado. O Estado recorreu.
Ao decidir, o Tribunal do Amazonas, com decisão do Relator ponderou que não se deve olvidar do entendimento do Pretório Excelso firmado no Tema n.º 335 em sede de Repercussão Geral no sentido de que, “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”.
Ao propor a ação o candidato demonstrou que muito embora houvesse realizado o exame a tempo, foi acometido de doença, e por essa razão, com os devidos comprovantes, não pode comparecer na data aprazada para entregar os exames. Desta forma foi concedida ordem pelo Juiz Leoney Figliuolo para que a Banca recebesse a documentação. O TJAM manteve a medida.
Processo: 515162-84.2023.8.04.0001
Apelação / Remessa Necessária / TransferênciaRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 05/03/2024Data de publicação: 05/03/2024Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA