O desenho procedimental do reconhecimento pessoal e fotográfico não constitui mera recomendação, cuja observância reside no campo de escolha das autoridades responsáveis. Representam mandamentos imperativos, e sua inobservância compromete sua credibilidade enquanto prova.
Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver acusado de roubo majorado.
No caso, as vítimas do assalto compareceram em delegacia onde reconheceram o acusado em um álbum de fotografias que lhes foi apresentado. Diante disso, foi expedido mandado de prisão temporária em desfavor do réu. Novamente, ele foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas como um dos autores do delito.
No Juízo de primeiro grau, o acusado foi condenado a 7 anos de prisão em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de SP recorreu da decisão. Pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o reconhecimento fotográfico do réu ocorreu em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
No julgamento da apelação, o desembargador relator Marcos Alexandre Coelho Zilli pontuou que a formalidade procedimental imposta pelo CPP para o reconhecimento de pessoas é requisito de validade do resultado probatório.
Nesse sentido, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 598.886/SC) que afirmou ser causa de nulidade da prova a inobservância do procedimento contido no artigo 226 do CPP e, portanto, não pode servir de lastro para condenação.
O desembargador mencionou, ainda, recente acórdão proferido pelo STJ (Habeas Corpus 652.284/SC), que acolheu a interpretação do precedente citado, ressaltando que “diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP”.
No caso concreto, o julgador verificou que, tanto no momento do reconhecimento fotográfico quanto do pessoal, as formalidades foram descumpridas. As vítimas não descreveram quaisquer características físicas da pessoa que deveriam reconhecer e o acusado não foi colocado ao lado de outras pessoas no momento do reconhecimento.
Diante desses erros procedimentais os reconhecimentos feitos em juízo também tem frágil credibilidade, pois não se descarta a possibilidade de induzimento, ainda que involuntário, em decorrência das sucessivas irregularidades verificadas na fase inquisitorial, vislumbrou o relator.
Por fim, Zilli apontou a inexistência de provas autônomas e independentes que permitam a afirmação da responsabilidade do acusado. Diante da dúvida, entendeu a absolvição ser medida imperativa. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SP.
Processo n. 01509490-21.2020.8.26.0050
Informações da DPE de São Paulo
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