O Desembargador José Hamilton Saraiva, do TJAM, invocou o princípio de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal associado a vedação da obtenção de provas ilícitas e manteve a rejeição de uma ação penal por tráfico de drogas sem que o acusado estivesse em circunstãncias que evidenciassem a justa causa para a busca e apreensão pessoal realizada pelos militares.
Sem fundadas razões não cabe aos agentes de polícia procederem a busca pessoal com base na intuição. O tema foi examinado pelo Magistrado por meio de um recurso contra decisão da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute, que rejeitou denúncia do Promotor de Justiça Mário Ypiranga Monteiro Neto, por entender que a peça acusatória esteve lastreada em provas ilícitas.
A Juíza dispôs que a denúncia, se recebida, comprometeria direitos e garantias individuais, pois o acusado foi preso em flagrante delito porque o policial evidenciou um estado de nervosismo do suspeito ao ter este avistado a viatura, momento em que passou a vistoriá-lo e com o ‘suspeito’ encontrou alguns pacotes de substâncias entorpecentes.
Quando o CPP menciona a fundada suspeita ou justa causa, com a qual se deva pautar as diligências dos agentes investigadores, a ação ( a busca) deve restar baseada num juízo de probabilidade,necessitando para sua comprovação de uma descrição minuciosa dos fatos de forma objetiva, justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, enfatizou o Magistrado.
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público | |
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 28/10/2023 | |
Data de publicação: 28/10/2023 | |
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AVERIGUAÇÃO MOTIVADA PELA PERCEPÇÃO DE NERVOSISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão sob análise está circunscrita à presença ou não de justa causa capaz de fundamentar o recebimento da Denúncia ofertada pelo Parquet Estadual, em desfavor dos Recorridos pelo delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A justa causa é condição imprescindível para o ajuizamento da ação penal, pois, em um ordenamento jurídico de direito penal mínimo, o Estado só poderá lançar mão do seu jus accusationis quando existir lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito, em tese, perpetrado pelo Acusado. 3. In casu, infere-se dos Autos que os Acusados foram abordados em decorrência da reação de nervosismo frente à presença de policias, ou seja, em desarmonia ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, quando menciona a fundada suspeita, justa causa, a qual deve ser baseada num juízo de probabilidade, necessitando à sua comprovação uma descrição minuciosa dos fatos de forma objetiva, justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 4. De fato, a busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. Dessa forma, não é suficiente a mera conjectura ou desconfiança acerca da posse, isto porque a suspeita deve ser amparada em circunstâncias objetivas, no entanto, no presente caso, a abordagem e a revista pessoal deu-se em face dos Acusados apresentarem um “certo nervosismo” com a aproximação da viatura da Polícia Militar da Ronda Ostensiva Cândido Mariano – ROCAM, situação, esta, que não autoriza a realização da busca pessoal sem mandado. 5. A propósito: “a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos.” (STJ – Resp n.º 1.961.459/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 05/04/2022, Publicado no Dje do dia 08/04/2022). 6. Nesses termos, de acordo com hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta ínclita Corte de Justiça, vislumbra-se que as justificativas apresentadas pelos Policiais Militares a amparar a abordagem e revista pessoal não são idôneas, visto que consideraram impressões subjetivas não satisfazendo as imposições elencadas no artigo 244 do Código de Processo Penal. Assim sendo, “certo nervosismo” não autoriza a violação à intimidade dos Recorridos, razão pela qual, a decisão de piso deve permanecer irretocada. 7. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e DESPROVIDO.
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