Com voto definido pela Desembargadora Mirza Telma Cunha, o TJAM deu provimento parcial a recurso do Estado do Amazonas, reformando sentença que havia concedido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento o direito de recolher o IPVA sob a alíquota reduzida de 2%.
Com a nova decisão, ficou assegurado que a alíquota diferenciada de 2% será aplicada apenas ao exercício fiscal de 2023, enquanto a partir dos anos seguintes valerá a nova alíquota de 3,5%, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n.º 244/2023
Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 150, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE) – Lei Complementar n.º 19/1997 – estabelece uma alíquota específica de 2% para veículos de transporte coletivo, escolar, de tração e caminhão, desde que autorizados pelo Poder Público.
No entanto, a Lei Complementar Estadual n.º 244/2023 excluiu os operadores de transporte coletivo privado (fretamento) desse benefício.
A magistrada ressaltou ainda que, no Direito Tributário, a aplicação de novas alíquotas deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas.
“No Direito Tributário, quando se discute cobrança de tributos (redução ou majoração), é cediço que o princípio da anterioridade tributária deve ser adotado, em conjunto, com o princípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa”, afirmou a desembargadora.
Dessa forma, como o segmento de transporte coletivo por fretamento já vinha usufruindo da alíquota reduzida de 2% em 2023, a aplicação imediata da majoração para 3,5% foi considerada inviável. Assim, a decisão garantiu a manutenção da alíquota reduzida para esse período, determinando que o novo percentual só seja aplicado a partir de 2024.