Por decisão de Colegiado das Câmaras Reunidas Cíveis, o Tribunal do Amazonas confirmou uma liminar deferida a um candidato inscrito no Concurso de ingresso ao cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPAM. O impetrante havia sido excluído de continuar no certame, por ato do Procurador Geral de Justiça, sob o fundamento de que um dos certificados oferecidos pelo candidato para comprovar o estágio de três anos de atividade jurídica, pré requisito para ingresso na carreira, não continha a informação do período de realização do curso, com impossibilidade de se verificar se houve período mínimo de um ano, como exigido no edital. A decisão concluiu que o ato administrativo pecou pelo excesso de formalismo.
Para ter a inscrição definitiva aceita em certames de ingresso na carreira do Ministério Púbico, o candidato deverá comprovar o exercício de atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, desempenhada, exclusivamente, após a obtenção do grau de bacharel em Direito. Socorrendo a essa exigência, o candidato poderá dispor de cursos de pós-graduação realizados no Brasil que são válidos para computar tempo de atividade jurídica nos concursos para ingresso em certames públicos dessa carreira jurídica, com exigência mínima de um ano, que pode se somar, até o total de três períodos.
O motivo da eliminação do candidato, face a acusação da ausência de requisito, foi o fato de que um dos certificados não informou o período de realização do curso. Segundo o ato administrativo de eliminação, restou impossibilitada a circunstância de se verificar se o curso teve período mínimo de um ano, levando à conclusão de que o requisito temporal, três anos de atividade jurídica, não fora atendido à contento. porque não apontou o período de duração do curso, em descompasso ao determinado no edital.
Para as Câmaras Reunidas do TJAM “a definição de regramento rígido acerca da comprovação do período mínimo de atividade jurídica,informação que, no caso concreto, poderia ser obtida pela carga horária total do curso de pós-graduação lato sensu e pela juntada posterior do respectivo histórico escolar, como ocorre in casu, implicando a eliminação de candidato em fase intermediária do concurso, não se harmoniza com a boa-fé e,sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem, como, com o objetivo do certame em si, qual seja, selecionar os melhores candidatos para ocuparem determinado cargo ou função”. Houve embargos declaratórios, com o fim de interposição de Recurso Especial.
Processo: 4009086-36.2023.8.04.0000
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Mandado de Segurança Cível / EfeitosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Tribunal PlenoData do julgamento: 12/12/2023Data de publicação: 14/12/2023Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO IN CASU. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BOA-FÉ DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.