A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, anulou sentença da Juíza Careen Aguiar Fernandes, da 7ª Vara Criminal, contra um réu condenado pela prática de roubo, por entender serem nulas as provas usadas contra o assistido/apelante porque não houve termo de reconhecimento pessoal e ausentes quaisquer outras provas, além de que, quanto a autoria, as testemunhas firmaram reconhecer apenas um dos acusados, sem qualquer outro elemento probante contra o assistido. Aceitou-se os fundamentos, em sua totalidade, do recurso proposto pelo Defensor Ulysses Silva Falcão, da Defensoria Pública do Amazonas.
“A defesa, na luta incessante pela garantia de direitos fundamentais, acredita que o melhor caminho no caso em análise é a absolvição do apelante, que como vimos, foi privado do manto protetor da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo, principalmente quanto ao reconhecimento pessoal, que não foi realizado e nem observou os requisitos do art. 226, do CPP, tornando a ação penal eivada de nulidades”, registrou o causídico.
“O ônus probante é da acusação e não pode ser transferida para a defesa, como dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, que “a prova da alegação incube a quem a fizer”. Desta feita, o Acusado não pode ser condenado em razão de supostas suspeitas acerca da autoria do delito, pois, para que se fale em condenação as provas devem ser robustas e concretas” ilustrou a peça defensiva.
No exame das alegações do Defensor Público, a Relatora ponderou que “do cotejo processual, depreende-se que não consta dos autos, de fato, termo de reconhecimento formal do Apelante Eduardo Moreno Naveca da Silva. Com efeito, a ausência de documentos que atestem a realização do aludido procedimento no âmbito da Delegacia encontra ressonância no depoimento das Vítimas, pois estas, em Juízo, afirmaram ter sido submetidas ao reconhecimento de pessoa tão somente quando da identificação do Corréu Otavio Oliveira de Sousa”
“Da Sentença de fls. 509-525, observa-se que o Juízo a quo, a título de fundamentação à condenação em tela, limitou-se ao teor do depoimento do Corréu Otavio Oliveira de Sousa, único indivíduo efetivamente reconhecido pelos ofendidos. Dessa perspectiva, torna-se necessária a absolvição de Eduardo Moreno Naveca da Silva pela prática do crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VI”, editou o Acórdão da Primeira Câmara Criminal do Amazonas.
Leia o acórdão:
Processo n. 0729356-76.2021.8.04.0001 Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo Majorado Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 16/10/2023Data de publicação: 16/10/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELANTE I. TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR. NULIDADE DE PROVAS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226, INCISO II, DO CPP. CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO EM DELEGACIA E EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. APELANTE II. TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURADA. DEVIDO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. RELATO DA VÍTIMA FIRMADO EM DELEGACIA E RATIFICADO EM JUÍZO. ESPECIAL VALOR PROBANDI DA PALAVRA DO OFENDIDO EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO EXPRESSAMENTE COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. INIDÔNEA APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA A VARIEDADE DE RESULTADOS E PLURALIDADE DE DELITOS DERIVADOS DE UMA ÚNICA CONDUTA. RECURSO DO APELANTE I CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO APELANTE II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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