A possibilidade de reduzir os dias de prisão, com a aplicação do instituto da remição da pena por meio da leitura, foi reoportunizada em decisão concessiva de agravo em execução penal pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas atendendo-se a recurso do Defensor Público André Ricardo Antonovicz Munhoz, da DPE/AM. A defesa se insurgiu contra decisão do Juiz Edson Rosas Neto,que findou validando a posição de Comissão da SEAP, que, segundo o Recurso, não se limitou, à verificação do preso haver lido a obra, fazendo uma avaliação, emitindo nota e por meio de verificação oral.
A decisão atacada registrou: “apesar de ter sido aplicada uma nota pela comissão, há um caráter meramente de validação para se aferir se houve ou não a leitura por parte do apenado. Ressalta-se que o reconhecimento de remição pela leitura sem nenhum critério validativo gera a absoluta banalização do direito, razão pela qual não há como deferir o pedido com relação às obras não validadas, uma vez que não atende aos critérios estabelecidos no §1º, do art. 5º da Resolução nº 391/2021 para fins de declaração da remição”
Segundo o órgão Defensor as regras que preveem o instituto da remição pela leitura proíbem expressamente a iniciativa, seja da Comissão ou do Juiz, de qualquer tipo de avaliação da atividade da leitura. No caso levado a exame foi acusado que a Comissão da Seap imprimiu um caráter avaliativo acerca da leitura realizada pelo apenado, inclusive com o registro, após ‘avaliação oral’ de que o mesmo “não atingiu a média mínima exigida”, ato que terminou sendo validado judicialmente e motivou o recurso.
Em Segundo Grau, em acolhimento ao agravo relatado pela Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, editou-se que “no caso concreto, consoante consta dos autos, a avaliação foi oral, ou seja, não observou a norma do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a apresentação de um relatório de leitura, considerando o grau de letramento e alfabetização do apenado”
Com o aceite do recurso, os autos foram devolvidos à Vara de Execução Penal para que o preso, pela leitura de livros, tenha nova oportunidade de ser avaliada a possibilidade de remição, com ordem para que “sejam observados os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto elaborado pelo apenado com a leitura efetuada, para somente após ser atestado o resultado e encaminhado ao Juízo das Execuções Penais”
Processo: 009444-69.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Execução Penal / Quesitos Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 21/12/2023Data de publicação: 21/12/2023Ementa: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA REGRAMENTO CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 391 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.