Justiça aceita recurso de preso que contestou forma de avaliação de leitura para remição da pena

Justiça aceita recurso de preso que contestou forma de avaliação de leitura para remição da pena

A possibilidade de reduzir os dias de prisão, com a aplicação do instituto da remição da pena por meio da leitura, foi reoportunizada em decisão concessiva de agravo em execução penal pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas atendendo-se a recurso do Defensor Público André Ricardo Antonovicz Munhoz, da DPE/AM. A defesa se insurgiu contra decisão do Juiz Edson Rosas Neto,que findou validando a posição de Comissão da SEAP, que, segundo o Recurso, não se limitou, à verificação do preso haver lido a obra, fazendo uma avaliação, emitindo nota e por meio de verificação oral. 

A decisão atacada registrou: “apesar de ter sido aplicada uma nota pela comissão, há um caráter meramente de validação para se aferir se houve ou não a leitura por parte do apenado. Ressalta-se que o reconhecimento de remição pela leitura sem nenhum critério validativo gera a absoluta banalização do direito, razão pela qual não há como deferir o pedido com relação às obras não validadas, uma vez que não atende aos critérios estabelecidos no §1º, do art. 5º da Resolução nº 391/2021 para fins de declaração da remição”

Segundo o órgão Defensor as regras que preveem o instituto da remição pela leitura proíbem expressamente a iniciativa, seja da Comissão ou do Juiz, de qualquer tipo de avaliação da atividade da leitura. No caso levado a exame foi acusado que a Comissão da Seap imprimiu um caráter avaliativo acerca da leitura realizada pelo apenado, inclusive com o registro, após ‘avaliação oral’ de que o mesmo “não atingiu a média mínima exigida”, ato que terminou sendo validado judicialmente e motivou o recurso.

Em Segundo Grau, em acolhimento ao agravo relatado pela Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, editou-se que “no caso concreto, consoante consta dos autos, a avaliação foi oral, ou seja, não observou a norma do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a apresentação de um relatório de leitura, considerando o grau de letramento e alfabetização do apenado”

Com o aceite do recurso, os autos foram devolvidos à Vara de Execução Penal para que o preso, pela leitura de livros, tenha nova oportunidade de ser avaliada a possibilidade de remição, com ordem para que “sejam observados os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto elaborado pelo apenado com a leitura efetuada, para somente após ser atestado o resultado e encaminhado ao Juízo das Execuções Penais”

Processo: 009444-69.2023.8.04.0000 

Leia a ementa:

Agravo de Execução Penal / Quesitos Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 21/12/2023Data de publicação: 21/12/2023Ementa: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA REGRAMENTO CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 391 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

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