Para que se aceite a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é necessário a avaliação de que o Banco não foi atuante com seu sistema de segurança em face dos dados do cliente. O golpe cibernético denominado “phishing”, com culpa exclusiva da vítima/terceiro não atrai o dever de indenizar da agência bancária.
Com essa disposição, o Juiz Moacir Pereira Batista, editou voto seguido à unanimidade na Terceira Turma Recursal do Amazonas. A decisão do Colegiado reformou sentença da Juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, do 7º Juizado Cível. Na origem, a magistrada aplicou a teoria do risco, reconheceu a ilicitude na emissão do boleto bancário, mandou devolver valores a título de lesão material e condenou o Votorantin em R$ 5 mil a título de danos morais. O Banco impugnou a decisão e teve o recurso acolhido.
O Relator entendeu que o autor não comprovou que ligou para o número oficial da BV Financeira. Essa prova demonstraria a veracidade inafastável de sua narrativa, dispôs Batista.
“O consumidor não comprova de modo específico que ligou de fato para o fornecedor, nem que o número para o qual ligou era o contato telefônico do fornecedor. Assim, vê-se que, como ocorre comumente nos juizados especiais, os consumidores ligam para números aleatórios informados em pesquisa realizada no Google ou clicam em links duvidosos e, por meio desses canais, informam seus dados contratuais a partir dos quais o fraudador emite o boleto solicitado, exatamente como ocorre nas provas trazidas na exordial”, fundamentou o acórdão.
“Trata-se de caso corriqueiro nestes Juizados Especiais em que o consumidor busca a emissão de boletos em sites e números telefônicos não vinculados ao fornecedor, fornecendo informações pessoais e contratuais para os fraudadores e pagando boletos emitidos por terceiros, não quitando assim sua dívida para com o fornecedor (prática do phishing) com culpa exclusiva de terceiro, sem responsabilidade do Banco”, definiu.
439618-90.2023.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material | |
Relator(a): Moacir Pereira Batista | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal | |
Data do julgamento: 24/01/2024 | |
Data de publicação: 24/01/2024 | |
Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – BOLETO EMITIDO POR TERCEIRO – CONSUMIDOR ENGANADO POR PHISHING – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DO FORNECEDOR COM A CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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