No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de 14.10.2024, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a revisão de juros em contratos bancários em situações excepcionais, quando há comprovação de exorbitância dos índices em relação à média do mercado, conforme a Súmula 382 do STJ e o Recurso Especial 1061530/RS.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, no dia 14 de outubro de 2024, a Apelação Cível nº 0751105-18.2022.8.04.0001 contra a Crefisa, com relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões. O recurso foi interposto contra decisão da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que havia negado os pedidos formulados em ação de revisão contratual de um empréstimo pessoal não consignado.
No julgamento, a Câmara reconheceu a abusividade dos juros aplicados ao contrato, que chegaram a 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, valores muito superiores à média de mercado de 7,38% ao mês e 135,03% ao ano da época do negócio.
Com isso, foi determinada a revisão das cláusulas contratuais. O tribunal aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a revisão de juros em contratos bancários em situações excepcionais, quando há comprovação de exorbitância dos índices em relação à média do mercado, conforme a Súmula 382 do STJ e o Recurso Especial 1061530/RS.
Além da revisão dos juros, foi determinada a repetição de indébito em dobro, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou qualquer justificativa para o engano na cobrança. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a simples cobrança de juros abusivos não atinge diretamente os direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente para configurar dano moral.
Assim, a apelação foi parcialmente provida, resultando na revisão das taxas de juros e na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A decisão reafirma que, para a configuração de danos morais, é necessário demonstrar circunstâncias que vão além do mero desconforto financeiro causado pela cobrança excessiva de juros.
Com o acórdão, o TJAM elaborou a seguinte tese: É cabível a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo pessoal não consignado, adequando-as aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central quando configurada a abusividade. A repetição de indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na
cobrança excessiva de juros. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral.
Processo n. 0751105-18.2022.8.04.0001