Decisão da 13ª Vara Federal Cível do DF destaca que condutas reprováveis não se confundem com atos de improbidade administrativa, que exigem prova robusta e dolo para condenação
A Juíza Isaura Cristina de Oliveira Leite, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra cinco acusados de integrarem suposta organização criminosa dedicada à fraude de concursos públicos em todo o país, inclusive em certames do Tribunal de Justiça do DF e do Ministério da Justiça.
A decisão, proferida nos autos do processo nº 0000051-50.2008.4.01.3400, absolveu cinco pessoas, réus em ação de improbidade administrativa. A magistrada entendeu que não houve comprovação suficiente de que os réus tenham praticado atos dolosos aptos a caracterizar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
O caso
Segundo a petição inicial, os réus teriam atuado como “recrutadores” de candidatos interessados em fraudar concursos públicos mediante o pagamento de até R$ 30 mil em troca de aprovação. O MPF baseou suas alegações em relatórios de inquérito policial, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no âmbito da chamada “Operação Galileu”.
As investigações apontavam quem um servidor do TJDFT, como líder da organização, era responsável por obter provas antecipadas e operar um esquema de repasse de gabaritos com o auxílio de agentes internos do CESPE/UnB.
Contudo, a juíza observou que, no tocante aos réus da ação, as provas apresentadas pelo MPF se mostraram frágeis e insuficientes para configurar qualquer ato de improbidade.
Ausência de dolo e fragilidade das provas
A sentença destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a demonstração do dolo específico para que se configure ato de improbidade administrativa, mesmo nos casos de lesão ao erário. A voluntariedade, por si só, não é suficiente.
Nesse sentido, a magistrada aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, reconhecendo que a retroatividade da nova exigência do dolo beneficia os réus.
A análise individualizada das condutas demonstrou que não havia provas contundentes de que os acusados receberam valores ilícitos, participaram ativamente do esquema ou agiram com a intenção de burlar o sistema de concursos. “As degravações das conversas interceptadas não foram suficientes para evidenciar participação efetiva ou consciente dos réus no recrutamento ou fraude”, concluiu a juíza.
Repercussão da sentença
Ao fundamentar sua decisão, a juíza Isaura Leite também ressaltou que o fato de uma conduta ser reprovável socialmente não a torna, por si, ímproba. “Inexistindo prova idônea de que os réus participaram da fraude a eles imputada, tem-se por não configurada a prática de ato ímprobo”, pontuou.
Em relação a um dos réus, o próprio MPF reconheceu a insuficiência do conjunto probatório, opinando pela improcedência dos pedidos. a magistrada seguiu essa linha, citando ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, segundo as quais a má-fé não se presume — deve ser demonstrada de forma inequívoca.
Com base no artigo 487, inciso I, do CPC, a ação foi julgada improcedente em relação a todos os réus e determinou que eventuais pedidos de desbloqueio de bens devem ser apresentados na ação em que as medidas constritivas foram decretadas. A União recorreu.
ApCiv 0000051-50.2008.4.01.3400