O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que os juros decorrentes de prejuízos a serem reparados àquele que ajuizou ação contra a ilegalidade de ter seu nome lançado no rol de devedores devem ser contados a partir da data em que o consumidor prejudicado teve ciência de que seu nome havia sido incluído de forma ilícita nos órgãos de proteção ao crédito. A conclusão veio com a acolhida de uma reclamação constitucional promovida por Nonata Souza contra a 2ª Turma Recursal do Amazonas.
O debate foi inaugurado ante o juízo da 4ª Vara Cível dos Juizados Especiais. O juiz entendeu pertinente o pedido da autora, e reconheceu a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de danos morais. Ocorre que, ao reconhecer os danos, fixou que os juros incidentes na causa deveriam incidir sobre o valor devido a título de danos a partir da citação da ré para o processo.
No recurso, a autora debateu que os danos seriam devidos a partir do evento danoso, ou seja, desde o evento danoso ou do dia em que ficou ciente de que seu nome se encontrava irregularmente em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré.
Com o trânsito em julgado da decisão perante a Turma Recursal, a consumidora insistiu no debate da questão, e manteve a tese de erro do julgado, invocando a Súmula 54 do STJ, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
“A Súmula nº 54 do STJ assevera que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. In casu, o douto juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível fixou marco diverso quando da Sentença, o que fora confirmado no julgamento do Recurso Inominado”. Os autos foram devolvidos para a reforma da decisão reclamada.
Processo nº 4004280-26.2021.8.04. 0000
Leia o acórdão:
Processo: 4004280-26.2021.8.04.0000 – Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado. Reclamante : Nonata Nazario de Souza. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS. RESOLUÇÃO STJ N.º 03/2016. DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO À SÚMULA N.º 54/ STJ. EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS AO ARBITRAMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.