A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, por meio de decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a necessidade de adequação das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão enfatiza que os juros moratórios em casos de danos morais extracontratuais devem ser contabilizados a partir do evento danoso, e não a partir da citação, conforme determinado anteriormente e corrigido por meio de Reclamação da parte interessada em sanar o ato impugnado.
A reclamação que originou a decisão foi movida para contestar um acórdão da 1ª Turma Recursal, que havia estabelecido a contagem dos juros a partir da citação no caso de uma indenização por danos morais. Entretanto, a Desembargadora Figueiredo ressaltou que, segundo a Súmula nº 54 do STJ, em situações de responsabilidade civil aquiliana, como nos casos de danos morais sem relação contratual, os juros moratórios devem fluir desde o momento do evento que causou o dano.
A decisão destaca a importância de uma interpretação harmoniosa e alinhada com o entendimento já consolidado pelo STJ, garantindo assim a correta aplicação da legislação nos casos julgados pela Turma Recursal. A reclamação foi conhecida e julgada procedente, corrigindo o marco inicial da contagem dos juros moratórios.
Não sendo o dano decorrente da falta ao dever de cumprir o contrato, pois, de natureza extracontratual, ainda vige a Súmula 54 do STJ, devendo o infrator responder pelo prejuízo, com juros e correção, desde a data em que produziu o evento danoso, como no caso de acidentes automobilísticos, comprovada a culpa reconhecida na sentença.
A decisão também decorre de aplicação do artigo 398 do Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a data que o praticou.
Imagine-se o caso em que o autor teve seu nome inserido de forma indevida em cadastro de inadimplentes, com distância de cinco anos, mas tomou conhecimento do evento danoso 3 anos depois. Reconhecendo-se os danos, os juros de mora incidirão desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, da data em que o consumidor teve o injusto lançamento de seu nome no cadastro de devedores.
RCL 4000706-24.2023.8.04.0000 M