Em matéria de direito do consumidor, levada à exame ante a Corte de Justiça do Amazonas, a consumidora Inez Leite conseguiu demonstrar que houve abuso praticado pela Crefisa por ter a Instituição Financeira se excedido na aplicação da taxa média de juros cobrada em contrato de empréstimo dentro do mês em que o negócio foi celebrado. O julgado decorreu de conhecimento e procedência de apelação interposta pela autora/apelante, sendo determinada a devolução dos descontos indevidos, na sua integralidade. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
O julgado deu acolhida ao recurso que foi interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Manaus. No recurso, a apelante firmou que a taxa de juros aplicada pela Crefisa e efetivada no contrato firmado entre as partes, foi abusiva, ao fundamento de que tenha superado, em muito, a média do mercado.
Nas contrarrazões, a Crefisa, embora tenha perfilhado por outro linha de convicção, sustentando que a taxa de juros esteve ligeiramente acima da média daquela praticada no mercado teria sua justificativa em razão do maior isco do negócio, face a situações particular do negócio entabulado.
O julgado fincou seu determinativo jurídico no fato de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ante demonstração que fique cabalmente evidenciada no julgamento concreto”. Foi determinada a revisão das taxas de juros e sua devolução na forma simples.
Processo nº 0613167-83.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0613167-83.2019.8.04.0001.Apelante: Inez Floriano Leite. Apelado: Crefisa S/A – Credito, Financiamento e Investimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considera-se abusiva a taxa de juros que excede de modo desproporcional a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Ao analisar o tema, observa-se que, embora seja natural do mercado a variação das taxas de juros, o percentual estabelecido no contrato (objeto da controvérsia) impõe situação severamente desfavorável à ora apelada. II – O valor pago indevidamente deverá ser restituído na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé, merecendo provimento o apelo nesta parte. III – No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os eventuais desconfortos experimentados pela cobrança elevada de juros, por si só, não atingem os direitos da personalidade da recorrida. É necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade da parte consumidora, o que não aconteceu no caso em tela. IV Apelação conhecida e parcialmente provida