Caso seja constatado que os juros definidos em contrato de financiamento são abusivos, a taxa em questão deve ser anulada, tendo como referência a taxa média praticada pelo mercado.
Com base nessa fundamentação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que invalidou a taxa de juros fixada em um contrato de financiamento.
De acordo com o processo, um consumidor comprou um veículo de forma financiada, mas acabou ficando inadimplente. A companhia de crédito, então, entrou com pedido de busca e apreensão do bem. A defesa do comprador, por sua vez, ajuizou ação de revisão do contrato a fim de evitar a perda do veículo.
Na ação, o advogado Lucas Matheus Soares Stulp alegou que a empresa cobrou juros a taxas superiores à média praticada pelo mercado, o que inviabilizou a continuidade do pagamento. Assim, ele requereu a descaracterização da mora — isto é, do atraso no pagamento das parcelas.
Ao decidir sobre o caso, o juízo da 9ª Vara Cível de Londrina deu razão ao consumidor e declarou a nulidade dos juros, condenando a financeira a devolver as quantias recebidas acima do valor médio, acrescidas de juros de 1% ao mês e de correção monetária.
Insatisfeita, a empresa de crédito recorreu da sentença sustentando que não houve abusividade no contrato. Isso porque, segundo ela, a taxa média de mercado não pode ser usada como única referência para a definição dos juros. Assim, não haveria motivo para devolver os valores ao consumidor, que, acrescentou a empresa, concordou com os termos do contrato. Por fim, a empresa pediu redução dos R$ 38,2 mil calculados pelo cliente como valor da causa com base no total do contrato, e não no efetivo proveito econômico.
Responsável por relatar a apelação, o desembargador Luiz Antônio Barry deu razão à empresa no quesito valor da causa. Nesse sentido, segundo ele, o cálculo deve considerar não o custo total do contrato, mas o do débito, que foi de R$ 25,2 mil.
Por outro lado, o relator entendeu que a alegação do comprador sobre a abusividade dos juros encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E, citando decisões da corte, Barry demonstrou que, em contratos bancários, as taxas não podem superar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Dessa forma, “as taxas praticadas pelo contrato (de financiamento), de 3,56% ao mês e de 52,16 ao ano, se apresentam superiores a uma vez e meia a taxa média, enquanto que as taxas divulgadas pelo Bacen são de 18,56% a.a. e de 1,43% a.m para a mesma espécie de contratação”, anotou o relator ao negar o pleito da empresa.
“O provimento é de extrema importância, pois na ação de busca e apreensão a contestação só é admitida após a efetivação da liminar de apreensão. Portanto, com a descaracterização da mora em razão dos juros abusivos, conseguimos evitar o transtorno que é a apreensão do veículo e, ao mesmo tempo, depositamos no processo o valor justo das parcelas”, comentou o advogado do comprador.
Apelação Cível n° 0004189-55.2023.8.16.0014
Com informações do Conjur