Conforme já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a mora (atraso no pagamento da dívida) deve ser descaracterizada quando for constatada a cobrança ilícita de juros remuneratórios ou capitalizados no período de adimplência do contrato.
Assim, a juíza Ketbi Astir José, da Vara Cível de Sarandi (PR), determinou a restituição de um veículo apreendido a um consumidor, pois reconheceu a abusividade da taxa de juros do contrato de alienação fiduciária por ele assinado.
A instituição financeira propôs a ação de busca e apreensão após o atraso no pagamento. O veículo do cliente foi apreendido por força de decisão liminar.
Conforme determina a Lei 4.595/1964, as instituições financeiras indicam livremente as taxas de juros a serem estabelecidas em operações cotidianas, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano, imposto pela Lei de Usura.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) tem o poder de estabelecer o teto das taxas de juros. Para isso, utiliza a média de juros remuneratórios praticados pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários.
No caso concreto, o contrato estabelecia a incidência de juros de 3,3% ao mês e 47,64% ao ano. À época da contratação, a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central — que funciona como secretaria-executiva do CMN — era de 18,97% ao ano.
A juíza Ketbi Astir José constatou “excesso considerável”, já que a taxa de juros contratada superava o dobro da taxa média de mercado da época.
“Considerando a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios, e em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais, vislumbra-se que é o caso de descaracterização da mora”, assinalou a magistrada.
Processo 0000134-11.2023.8.16.0160
Com informações do Conjur