A afirmação pelo Desembargador Plantonista, no exame de habeas corpus, que o paciente não demonstrou nenhum elemento capaz de excepcionar o expediente do plantão forense de 2º grau, motivo pelo qual não examina o pedido que dá a notícia de constrangimento ilegal é ato passível de correção pela Instância Superior, embora a regra é que não se admita habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que nega, liminarmente, o reconhecimento de constrangimento ilegal a direito de liberdade.
Com essa disposição, o Ministro Sebastião Reis, do STJ, conheceu de habeas corpus impetrado contra Desembargador do Tribunal do Amazonas. No habeas corpus orignal, a defesa sustentou “existência de constrangimento ilegal na alteração da data-base de uma execução penal, afirmando que não houve regressão de regime, mas apenas
cadastramento de nova condenação pela VEP” em Manaus.
Sustenta que, conforme jurisprudência do STJ não pode haver alteração da data base quando não há a regressão de regime, se tornando injustificada a decisão de primeira instância, por não haver amparo legal. Negado o exame do HC, a defesa impetrou novo Habeas Corpus junto ao STJ.
Sebastião Reis ponderou que “não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ ou decisão monocrática terminativa. Entretanto, considerada o princípio constitucional de inafastabilidade de jurisdição, vislumbrou-se, no caso, uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem”, motivo pelo qual, de ofício, determinou que o TJAM examine, como entender de direito, o pedido originário.
HABEAS CORPUS Nº 881700 – AM (2024/0000326-0)