A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Sumaré que condenou réu acusado de ordenar a morte de ex-companheira de dentro da prisão. A pena foi fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o réu e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por cerca de dois anos. Quando ele foi preso por tráfico de drogas internacional, a vítima estava grávida de dois meses. De dentro da cadeia, começou a ameaçar a ex-parceira caso ela não realizasse visitas. Quando a mulher iniciou outro relacionamento, o réu mandou matar o rapaz (ele foi condenado pelo crime em 2018). No dia do homicídio, o atirador, a mando do réu, entrou no bar onde estava a vítima e atirou diversas vezes, matando-a e deixando o proprietário do local com ferimentos leves.
Em seu voto, o desembargador Newton Neves afirmou que o pedido de anulação do júri não pode ser aceito, já que o julgamento contou com diversos testemunhos que corroboraram a narrativa da acusação, além de evidências físicas apresentadas, como carta escrita pelo réu ordenando o crime. “Houve, sim, decisão com fundamento nos fatos comprovados, o que afasta a possibilidade de modificação do julgamento, pois prevalece a soberania do Conselho de Sentença”, destacou. “A dosimetria da pena decorre de criteriosa análise, sendo a básica exasperada pelo maus antecedentes do recorrente, com a consideração de uma das qualificadoras do homicídio como agravante genérica (motivo torpe), mais a agravante da reincidência, o que justificou o aumento”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A decisão foi unânime.
Apelação nº 3007670-21.2013.8.26.0604
Fonte: Asscom TJ-SP