Júri pela morte de Bruno e Dom seguirá apenas com ‘Pelado’ e ‘Pelado da Dinha’; entenda

Júri pela morte de Bruno e Dom seguirá apenas com ‘Pelado’ e ‘Pelado da Dinha’; entenda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, deu provimento parcial ao recurso em sentido estrito interposto no caso que envolve os réus Amarildo da Costa Oliveira, vulgo “Pelado”, Jefferson da Silva Lima, vulgo “Pelado da Dinha”, e Oseney da Costa Oliveira, vulgo “Dos Santos”. Os três foram denunciados pelos homicídios qualificados do indigenista Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista inglês Dominic Mark Philips, além da ocultação de seus cadáveres.

Contexto dos crimes e apuração dos fatos
Os homicídios ocorreram na manhã do dia 5 de junho de 2022, nas proximidades da Terra Indígena Vale do Javari, área rural do município de Atalaia do Norte, Amazonas. As vítimas, Bruno e Dominic, retornavam de uma visita à Base de Proteção Etnoambiental da Funai no Rio Ituí/Itacoaí. Em depoimentos, testemunhas relataram terem visto Amarildo e Jefferson seguindo a embarcação das vítimas, em uma emboscada que culminou nos assassinatos, executados com a intenção de assegurar a ocultação e a impunidade de crimes anteriores.

Após o duplo homicídio, Amarildo e Jefferson esquartejaram e ocultaram os cadáveres. A denúncia apontou que os crimes foram cometidos com evidente motivo fútil, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Decisão do TRF-1: rejeição de nulidades e manutenção da pronúncia
A defesa alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa e utilização de confissões extraídas na fase policial, sem que fossem corroboradas em juízo, além de denunciar a ocorrência de tortura. Contudo, o TRF-1 rejeitou essas preliminares. A Corte entendeu que os réus tiveram amplo acesso à defesa e ao contraditório e que não há comprovação nos autos de maus tratos durante os interrogatórios, conforme jurisprudência pacificada do STF (Tema 339 da Repercussão Geral).

Além disso, foi negado o pedido de absolvição sumária dos réus Amarildo e Jefferson, sob o fundamento de legítima defesa. A prova pericial indicou que uma das vítimas foi alvejada pelas costas, o que afastou a tese defensiva. Assim, a Corte manteve a pronúncia dos dois réus com base nas qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal.

Impronúncia de Oseney da Costa Oliveira por falta de provas
Quanto ao réu Oseney da Costa Oliveira, o TRF-1 decidiu por sua impronúncia, considerando que os depoimentos das testemunhas não o colocaram diretamente no local dos homicídios no momento de sua execução. A Corte reiterou que, embora não seja exigida certeza absoluta da autoria para a pronúncia, é necessário um conjunto probatório mínimo que indique sua participação ou presença no crime, o que não foi demonstrado no caso de Oseney. Depoimentos indiretos e impressões subjetivas de testemunhas não são suficientes para fundamentar uma pronúncia, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.

Conclusão
A decisão do TRF-1 foi fundamentada na análise minuciosa das provas e depoimentos colhidos durante a investigação. A pronúncia de Amarildo da Costa Oliveira e Jefferson da Silva Lima foi mantida, com indícios suficientes para a incidência das qualificadoras de motivo torpe, emboscada e de assegurar a impunidade de crime anterior.

Em relação a Oseney da Costa Oliveira, a impronúncia foi confirmada por ausência de elementos probatórios concretos que o colocassem diretamente na dinâmica dos fatos. A decisão reforça a necessidade de provas robustas para o encaminhamento de réus a julgamento perante o Tribunal do Júri.

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