Durante os interrogatórios, a adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz que preside a sessão do Tribunal do Júri não configura hipótese de suspeição. Se não há demonstração de prejuízo e a defesa sequer cogita de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, a atitude não é suficiente para anular o julgamento.
Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido de anulação de uma sessão do júri na qual um réu foi condenado por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.
Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o juiz presidente do júri não foi imparcial ao interrogar as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não reconheceu a parcialidade.
“O magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ. “Não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de Direito, mas pelos jurados”.
A magistrada ressaltou que a defesa não fez referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no Conselho de Sentença pela forma como o juiz interrogou as testemunhas.
Ela lembrou que, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de vício para anular um ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo.
Na interpretação da ministra, os questionamentos feitos pelo juiz a uma das testemunhas tiveram relação com a causa e o objetivo de saber quem dava início às agressões mútuas entre o réu e a vítima.
“Ainda que se possa conjecturar que o juiz de Direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.
Laurita destacou que a própria Constituição pressupõe a plena capacidade de discernimento do magistrado ao disciplinar o Tribunal do Júri. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 682.181
Com informações do Conjur