Em julgamento de crimes contra a vida pelo Tribunal do Júri, o fato de que as testemunhas não presenciaram o crime, não é elemento capaz de concluir que a decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. Somente a completa dissociação entre o veredito do júri e as provas extraída dos autos podem revelar o cabimento de recurso que autorize a anulação da decisão dos jurados. Fora desse contexto, não há substância na apelação. No caso concreto, houve outras provas de autoria em relação ao recorrente Ytallo Ferreira, com avaliação de outros elementos constantes nos autos, pois quando houver duas ou mais versões do ocorrido e o Júri aceitar apenas uma, a decisão será válida, desde que adstrita a uma dessas provas. .
Ytallo foi condenado pelo assassinato de um rapaz de 17 anos, com disparos de arma de fogo, após uma calorosa discussão, porque ele não aceitava que o jovem tivesse um relacionamento com sua mãe.
A defesa do recorrente, contrariado com a sentença do Tribunal do Júri, alegou que não havia contra ele, provas suficientes de autoria em relação a morte da vítima, porque as testemunhas arroladas nos autos não presenciaram os fatos ocorridos.
Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça pode aferir a existência de provas que permitiram manter a decisão do Conselho de Sentença, apontando-se provas de que o autor dos disparos da arma de fogo, como concluíram os jurados, foi o recorrente, presente o nexo de causalidade entre a ação e o resultado morte.
Estando evidenciada a prova da autoria do homicídio, este configurado pela morte da vítima, com o laudo de exame de necrópsia, como no caso concreto, atestando que o resultado morte se deu por instrumento perfuro contundente, associados à execução imputada e definida por ser provinda do autor dos disparos, o acusado, fica afastado o tão só fato da alegação de que as testemunhas não presenciaram o crime, não bastando essa circunstância para a anulação do julgamento.
No recurso, a defesa pretendeu a cassação da decisão dos jurados, com posterior submissão do réu a novo julgamento, ao argumento de que a decisão do tribunal soberano foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Processo nº 0201449-33.2014.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Homicídio Simples. Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento: 06/02/2023
Data de publicação: 06/02/2023. Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. 2.O perscrutar do caderno processual, em sentido oposto ao alegado pelo recorrente, não permite concluir que a decisão soberana do Conselho de Sentença esteja em desarmonia com o conjunto probatório produzido. 3.O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo quando existentes elementos probatórios aptos a amparar a decisão dos jurados. 4.A consideração negativa das consequências do crime em razão da idade da vítima, se mostra legítimo. Isto porque, embora a morte da vítima seja elementar do tipo, quando as consequências extrapolam as normais do crime – como in casu, em que a vítima era adolescente, com 17 anos de idade, confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.