O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos definiu, de ofício, em Acórdão de sua relatoria, seguido pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas, sobre nulidade evidenciada em recurso de apelação que, examinado, possibilitou constatar a ausência de registros audiovisuais referentes à sessão de julgamento, ante a falta de gravação por ocasião da instrução criminal no Tribunal do Júri Popular em face dos acusados Antônio Caranha e mais dois réus na cidade de Eirunepé/Am, em flagrante desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Condenados pela prática de homicídio qualificado, os réus interpuseram, tempestivamente, apelação criminal, pedindo a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, porque a decisão emanada do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Com base nessa alegação indicaram quatro testemunhas que prestaram depoimento firmando que os acusados não participaram dos fatos incriminados.
O Desembargador Hamilton, compulsando os autos e com base nos fundamentos do recurso, determinou ao Juízo de origem o encaminhamento das mídias digitais da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada na Comarca onde ocorreu o ato. No caminho da jornada jurídica, o juízo informou que a gravação das mídias digitais apresentou falha, em razão disso o áudio não foi capturado.
“No caso vertente, a falha apresentada na gravação das mídias concernente a ausência de áudio, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das razões recursais, restando evidente que a imperfeição da gravação audiovisual da sessão de julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando os apelantes relatam que, quatro testemunhas de acusação, em plenário, afirmaram que os acusados não se encontravam no lugar do crime”. Além disso, uma testemunha firmara que o réu Antônio Ferreira, teria agido em legítima defesa.
Para o julgado, a impossibilidade de recuperação das mídias da Sessão de Julgamento implicou patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando uma nulidade absoluta. A decisão determinou a soltura dos réus.
Processo nº 0000375-08.2018.8.04.4100
Leia o acórdão:
Processo: 0000375-08.2018.8.04.4100 – Apelação Criminal, Vara Única de Eirunepé. Apelante : Antonio Allan Ferreira Caranha. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA MENCIONADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.1. É cediço que, na seara processual penal, o ato só será considerado nulo se houver a comprovação do prejuízo à parte, em respeito ao que preceitua o art. 563 da Lei Adjetiva Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 2. Contudo, no caso vertente, com a ausência dos registros audiovisuais, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das Razões Recursais, restando evidente que a falta da gravação da sessão de julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando os Apelantes defendem que as quatro testemunhas de acusação, ouvidas em plenário, afirmaram que dois dos Acusados sequer encontravam-se no local do crime, razão pela qual, sustentam que o julgamento em plenário foi manifestamente contrário à prova dos autos. Assim sendo, só seria passível a avaliação das assertivas dos Recorrentes, mediante a escuta dos áudios da mencionada audiência, o que foi totalmente frustrado diante da situação relatada nos autos.3. Dessarte, no presente episódio, a impossibilidade de recuperação das mídias da aludida Audiência acarreta em patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, configurada uma nulidade absoluta. Precedentes.4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, PELA DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS SUBSEQUENTES.. DECISÃO: “ ‘PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA MENCIONADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, na seara processual penal, o ato só será considerado nulo se houver a comprovação do prejuízo à parte, em respeito ao que preceitua o art. 563 da Lei Adjetiva Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 2. Contudo, no caso vertente, com a ausência dos registros audiovisuais, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das Razões Recursais, restando evidente que a falta da gravação da sessão de julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando os Apelantes defendem que as quatro testemunhas de acusação, ouvidas em plenário, afirmaram que dois dos Acusados sequer encontravam-se no local do crime, razão pela qual, sustentam que o julgamento em plenário foi manifestamente contrário à prova dos autos. Assim sendo, só seria passível a avaliação das assertivas dos Recorrentes, mediante a escuta dos áudios da mencionada audiência, o que foi totalmente frustrado diante da situação relatada nos autos. 3. Dessarte, no presente episódio, a impossibilidade de recuperação das mídias da aludida Audiência acarreta em patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, confi gurada uma nulidade absoluta. Precedentes. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, PELA DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por___________de votos, RECONHECER, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI E DOS ATOS SUBSEQUENTES E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO