Se não há comprovação de dolo, o réu não deve ser condenado por tentativa de homicídio. Com esse entendimento, o Tribunal do Júri da 1ª Vara do Júri de São Paulo desclassificou o crime para lesão corporal leve, em caso que envolve um homem e uma idosa. A sentença foi homologada pelo juiz Antônio Carlos Pontes de Souza.
O réu, que estava em situação de rua, tentou roubar uma idosa e a agrediu. Ele foi preso em flagrante, e a prisão foi convertida em preventiva. No processo, a vítima demonstrou as lesões corporais e traumas psicológicos que a situação lhe causou. A promotoria então denunciou o homem por tentativa de homicídio.
A defesa do homem, por sua vez, alegou que ele não tinha a intenção de matar a vítima e que ele só tentou roubá-la por estar em situação de vulnerabilidade social.
Os advogados argumentaram no julgamento que o réu não teve acesso a programas sociais ou ajuda do Estado, o que não lhe dava outra escolha a não ser roubar para sobreviver.
O júri concordou, então, que não houve dolo no crime e desclassificou a acusação para lesão corporal leve. Ao dosar a pena, o magistrado que presidiu o julgamento estipulou quatro meses e 15 dias de reclusão por roubo e quatro meses pelo agravante da idade da vítima, que tem mais de 60 anos.
O réu, todavia, estava preso preventivamente há um ano. Assim, o juiz assinalou que ele já tinha cumprido a sanção estipulada na sentença e concedeu alvará de soltura, declarando a pena extinta.
“Trata-se, pois, de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), uma vez que o exame de corpo de delito feito às fls.158/159 não mencionou natureza diversa da lesão e não foi realizado exame complementar, sendo, portanto, mais benéfico ao réu o reconhecimento da lesão corporal leve”, ponderou o juiz.
Processo 1505730-10.2023.8.26.0228
Com informações do Conjur