O processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é de competência do Tribunal do Júri por expressa determinação constitucional. Para que o acusado da prática de crime de homicídio, antes de ser submetido a Júri Popular, tem o réu direito ao contraditório e ampla defesa, no que se denomina de instrução da primeira fase processual, que se restar positiva, encaminhará o autor do crime ao crivo dos jurados integrantes do conselho de sentença, que é presidido por um juiz de direito.
A sentença de pronúncia não é definitiva – apenas reconhece que existe o crime e a possibilidade do acusado ser o culpado – mas não ingressa no mérito da culpa, que fica ao crivo do Tribunal do Júri em sessão de julgamento.
A pronúncia baseada somente em inquérito policial é ilegal, especialmente porque não foi dada a oportunidade de se exercitar o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos inerentes a todo processo que se queira válido.
Em Manaus, a Primeira Câmara Criminal, com a relatoria da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, nos autos do processo n° 0203590-35.2008.8.04.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri, reformou sentença de pronúncia levada ao Tribunal de Justiça por meio de recurso em sentido estrito – aquele destinado a revisar a decisão do juiz de primeiro grau.
Dispôs a relatora, que: “decisão de pronúncia amparada em provas exclusivamente inquisitoriais inobserva princípios do contraditório e da ampla defesa, restando ausente a comprovação dos indícios de autoria face a depoimentos de testemunhas não realizados em juízo. Fragilidade probatória.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatório. Nesse caso não há nos autos a dúvida que pudesse fundamentar a aplicação do princípio da dúvida a favor da sociedade, mormente porque os depoimentos das testemunhas, todos oriundos da seara inquisitorial não foram realizados em juízo.
A primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais.
Assim, a pronúncia é uma forma de garantir que o acusado não seja submetido a um julgamento injusto, sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do Código de Processo Penal, o acusado deverá ser impronunciado, quando não houver convencimento da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria ou de participação”.
O recurso foi conhecido, provido – acolhido em sua totalidade – e seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
Veja o acórdão :