Nos autos n° 0213920-57.2009 Vitor de Oliveira Frota recorreu de sentença do juiz da 1ª. Vara do Tribunal do Júri que concluiu que o recorrente deveria ser submetido a julgamento pelo Conselho de Jurados. A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis avaliou e julgou o processo afastando os pedidos de reconhecimento de nulidades processuais alegados, que, na sua visão, não restaram demonstrados ante a preclusão de prazos processuais para a regular impugnação, bem como a não demonstração do prejuízo sofrido, não se configurando ofensa a princípios de natureza constitucional. A relatora lavrou o entendimento que nas causas que são da competência do Tribunal do Júri importa que a decisão que termina por levar o acusado a julgamento em sessão solene deve ser fundamentada, como ocorreu no processo em exame, na qual se demonstrou a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. O recurso, embora conhecido, não foi aceito em seus fundamentos de mérito, com conclusão unânime dos demais Desembargadores integrantes do Colegiado da Primeira Câmara Criminal.
A desembargadora conheceu do recurso em sentido estrito, levando ao Colegiado o entendimento de que é o recurso cabível para atacar decisões que não têm força de definitivas, mas que, a possibilidade jurídica de sua interposição deve estar elencada entre a previsão disposta no artigo 581 do Código de Processo Penal.
Acrescentou ainda, que se aliando ao entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que para que se conheça de nulidade ante a inversão na ordem do interrogatório, ‘é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão”.
“A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, nos precisos termos do que determina o art. 413, do Código de Processo Penal. Impera na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, mesmo havendo dúvida ou incerteza acerca da autoria e da materialidade delitivas , decide-se em favor da sociedade, cabendo ao Tribunal do Júri, por mandamento constitucional ínsito no artigo 5º, XXXVIII alínea ‘d’, o exame pormenorizado da existência do crime e da autoria do delito”.
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