Juízo criminal condena motorista por morte de criança em atropelamento e manda indenizar família

Juízo criminal condena motorista por morte de criança em atropelamento e manda indenizar família

Já era final de tarde e os pais aguardavam a chegada do filho em casa após mais um dia de aula. O que a família não esperava era receber a notícia de que o trajeto por ele feito com amigos cotidianamente fora bruscamente interrompido, assim como sua vida, pela ação de um motorista imprudente. O caso chegou à Justiça, em processo julgado pelo juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, respondendo também pelo Juizado Especial Criminal e Anexos da comarca, que condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais da vítima, além da suspensão da carteira de habilitação e prestação de serviços comunitários.

De acordo com a denúncia, em outubro de 2015, na avenida Paulo Schroeder, bairro Petrópolis, o denunciado, dirigindo em alta velocidade, praticou homicídio culposo na direção do veículo. Na ocasião, o réu não visualizou que o menino, sobre a faixa de pedestres, já havia iniciado a travessia da via, atingindo-o em cheio. Com isso, a criança foi arremessada e, mesmo recebendo os socorros necessários com encaminhamento hospitalar, sofreu traumatismo cranioencefálico grave e veio a óbito.

Ouvido em juízo, o pai da vítima declarou que, apesar de não ter presenciado o evento, conhece o local e tinha ciência da existência de faixa de pedestres em razão do cruzamento e das escolas municipais e estaduais nas proximidades. Relembrou que no dia da tragédia estava em seu local de trabalho, quando recebeu uma ligação da diretora da escola onde seu filho estudava, localizada a aproximadamente 700 m do local do acidente, informando sobre o atropelamento. Contou, ainda, que soube que um caminhão dos bombeiros parou na pista do lado direito para as crianças cruzarem a via e sinalizou para o réu parar, mas acredita que o acusado, em alta velocidade, não viu a vítima e a atropelou.

A defesa do réu argumentou que a culpa não ficou comprovada, que o laudo pericial somente foi editado no ano de 2023, oito anos depois do fato, e que o perito utilizou imagens do Google Maps. Em seu interrogatório, o réu afirmou que a velocidade permitida naquela via é de 60 km/h, mas trafegava em velocidade de 40 ou 50 km/h e no ponto de impacto havia reduzido. Detalhou que vinha atrás de um caminhão que parou em meia pista “fechando”, ocasião em que desviou pela esquerda e, quando já estava à frente do caminhão-baú, sentiu um vulto bater no carro e ir para trás. Citou que a vítima foi projetada para perto do pneu traseiro, que passou por cima da cabeça da criança e sabia que “ela não tinha mais chances”. Frisou que ficou desesperado, pois nunca atropelou nem um cachorro.

Com base nas provas levantadas na fase inquisitória e no laudo pericial, o juiz concluiu que a culpa do motorista ficou devidamente demonstrada, já que conduziu o veículo automotor de forma imprudente e negligente, não tomando as cautelas necessárias ao se aproximar da faixa exclusiva de pedestres, sem reduzir a velocidade ou frear a tempo de evitar o atropelamento. “O réu é maior de idade e capaz, confirmou ser motorista há longa data; é pessoa evidentemente hábil a prever que, caso mude de faixa repentinamente quando não tem visão, em local de movimentação de pedestres, com faixa de segurança, pode dar causa a evento com resultado potencialmente grave”, anotou o magistrado.

O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – praticar homicídio culposo (quando não há intenção de matar) na direção de veículo automotor – à pena de dois anos e oito meses de detenção, substituída pelo cumprimento de 970 horas de prestação de serviços comunitários, em atividades preferencialmente voltadas à educação ou prevenção de acidentes de trânsito, além do pagamento de prestação pecuniária. Teve ainda a suspensão da carteira de  habilitação por dois meses e 20 dias e, por fim, ficou obrigado ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos genitores da vítima, como reparação mínima pelos danos morais por eles experimentados.

Com informações do TJ-SC

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