Juízes Sem Rosto pronunciam o julgamento de integrantes da FDN pelo Tribunal do Júri em Manaus

Juízes Sem Rosto pronunciam o julgamento de integrantes da FDN pelo Tribunal do Júri em Manaus

Nos autos do processo de competência do Tribunal do Júri, a 2ª Vara Criminal daquele Juízo Especializado em processar e julgar crimes dolosos contra a vida convenceu-se, de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0211385-43.2018.8.04.0001, merecia acolhida, embora não em sua totalidade, mas parcialmente,  com a imputação de crimes contra a vida praticados dentro do sistema prisional Anísio Jobim, em 2017, concluindo-se pela prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria quanto a chacina no Compaj, com o massacre de 56 presos que tiveram suas vidas ceifadas, além de tortura, tentativa de homicídio, e outros em âmbito de área de proteção e vigilância do Estado. 

Ante a grande quantidade de réus envolvidos, decorrente da rivalidade entre duas  organizações criminosas, PCC e FDN, esta última indicada como responsável pelo massacre, o processo precisou funcionar com a requisição de providências que são descritas na Lei 12.694/2012, com a exigência de formação de um colegiado de juízes para a prática de vários atos processuais, inclusive, com a então lançada sentença de pronúncia, que firmou determinação dos réus a julgamento em sessão do Tribunal do Júri. Essa prática é necessária para o resguardo dos magistrados, visando evitar retaliações e ameaças, mas dentro de processo regular em que se assegurou o contraditório e ampla defesa dos envolvidos. 

Pelo juízo e cartório da 2ª Vara do Tribunal de Júri de Manaus foram pronunciados Jessé Silva Botelho, Jhefon José Ortiz Rodrigues, Jhonata Michael Medeiros Nascimento, João Ricardo Santos da Costa e Janderson Rocha da Cruz. A sentença firma que, dentre de várias condutas ilícitas,  por 56 vezes e em concurso de pessoas houve a prática de crimes contra a vida, bem como vilipêndio a cadáver, por quarenta e seis vezes. 

A acolhida da denúncia do Ministério Público foi parcial, sobrevindo a absolvição de outros acusados, sem impedimento de que outras provas possam reabrir novas investigações. Em face dos principais acusados, foi mantida a prisão, por questão de ordem pública, mas se determinou a retirada da tornozeleira eletrônica de outros acusados, que restaram impronunciados. 

Leia a decisão:

Processo 0211385-43.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 200176-14.2017.8.04.0001) – Ação Penal de Competência do Júri – Homicídio Qualificado – RÉU: J.R.C. – J.S.B. – J.J.O.R. – J.M.M.N. – J.R.S.C. e outros – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem do Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de nº 03/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 0211385-43.2018.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Jessé Silva Botelho, Jhefom José Ortiz Rodrigues, Jhonata Michael Medeiros Nascimento, João Ricardo Santos da Costa e Janderson Rocha da Cruz, por infração Art. 121 § 2º, I (seis vezes) c/c Art. 14, II e Art. 212 (quarenta e seis vezes) c/c Art. 29 “caput” e Art. 121 § 2º, I, III, IV (cinquenta e seis vezes) e Art. 69 “caput” todos do (a) CP e Art. 1-º, II (vinte e seis vezes) do (a) LEI 9455/1997 e Art. 2 § 2º § 4º, IV do (a) LEI 12850/2013 (Denúncia), todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPP , o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Dr. FERNANDA UCHOA BIZERRA, ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO, VILSON GOMES BENAYON FILHO, VILSON GOMES BENAYON, ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO, RAYANNE REINALDO DA SILVA, JOÃO CABRAL DA SILVA, JOSÉ DE ANCHIETA DA COSTA LIMA E MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL, OAB 15302/AM, 15414/AM, 4820/AM, 751/AM, 15414/ AM, 15311/AM, 5177/RN, 1161/RN E 6167/AM, 4820/AM – VILSON GOMES BENAYON FILHO, 6167/AM – MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL 751/AM – VILSON GOMES BENAYON, 5177/RN – JOÃO CABRAL DA SILVA, 15302/AM – FERNANDA UCHOA BIZERRA, 1161/RN – JOSÉ DE ANCHIETA DA COSTA LIMA, 15414/AM – ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO, 15414/AM – ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO, 15311/AM, RAYANNE REINALDO DA SILVA, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, representado os interesses de JESSÉ SILVA BOTELHO, JHEFOM JOSÉ ORTIZ RODRIGUES, JHONATA MICHAEL MEDEIROS NASCIMENTO, JOÃO RICARDO SANTOS DA COSTA, VILSON GOMES BENAYON FILHOMARLEIDE SARAIVA DO AMARALVILSON GOMES BENAYONJOÃO CABRAL DA SILVAFERNANDA UCHOA BIZERRAJOSÉ DE ANCHIETA DA COSTA LIMAARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTOARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTORAYANNE REINALDO DA SILVA E JANDERSON ROCHA DA CRUZ A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, a seguir transcrita “Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, acordam os Magistrados integrantes deste colegiado em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia do Ministério Público e por conseguinte PRONUNCIAR os acusados JOÃO RICARDO SANTOS DA COSTA, JANDERSON DE OLIVEIRA, JANDERSON ROCHA DA CRUZ e JESSÉ SILVA BOTELHO, já qualificados nos autos, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, III e IV (homicídio qualificado, 56 vezes); art. 121, 2º, inciso I, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, 06 vezes); art. 212 (vilipêndio de cadáveres, 46 vezes); todos combinados com art. 29 do Código Penal e art. 1º, II da Lei 9.455/1997 (tortura, 26 vezes) e art. 2º, § 2º e 4º inciso IV da Lei 12.850/2013, ao tempo em que acordam em IMPRONUNCIAR os acusados JEAN DE SOUZA PORTO, JHEFOM JOSÉ ORTIZ RODRIGUES, JHONATA MICHAEL MEDEIROS NASCIMENTO, JONATHAN ESQUERDO COSTA e JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação. Sendo assim, considerando a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente, a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade dos réus (periculum libertatis), evidenciada pelo modus operandi das condutas, tendo sido atingidos os bens jurídicos mais valorados pelo ordenamento jurídico, quais sejam, vida, integridade física e moral, ao supostamente de maneira preconcebida, violenta, em pluralidade em pessoas terem sido cometidos diversos delitos descritos na peça acusatória, os quais demonstram viés de barbaridade contra o ser humano e possível ligação com guerra entre organizações criminosas, expondo, assim, toda periculosidade dos acusados, aliado ainda ao risco evidente de reiteração delitiva, DECIDIMOS POR MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DOS PRONUNCIADOS JOÃO RICARDO SANTOS DA COSTA, JANDERSON DE OLIVEIRA, JANDERSON ROCHA DA CRUZ e JESSÉ SILVA BOTELHO, até ordem contrária deste Juízo ou de Instância Superior, aguardando seu julgamento pelo Tribunal do Povo. Lado outro, considerando a ineficiência do teor probatório apresentado pela acusação nesta cognição de admissibilidade, com consequente impronúncia dos réus, DECIDIMOS POR REVOGAR as medidas cautelares prevista no art. 319 do CPP eventualmente impostas em desfavor de JEAN DE SOUZA PORTO, JHEFOM JOSÉ ORTIZ RODRIGUES, JHONATA MICHAEL MEDEIROS NASCIMENTO, JONATHAN ESQUERDO COSTA e JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos. Oficie-se ao COC/SEAP para retirada de tornozeleira eletrônica dos acusados que tiveram o equipamento implantado por força de decisão contida nestes autos. Renove-se, se for o caso, o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado foragido JEAN PAULO SANTOS FURTADO, com prazo de validade de 05 (cinco) anos, precedido de consulta de endereço nos sistemas SAJ, SIEL e Infojud. Cumpra-se, outrossim, o despacho de fl. 1180. Remeta-se o mandado de prisão para a Delegacia de Capturas e Polinter. Oficie-se à Policia Federal para que inclua o nome do acusado JEAN PAULO SANTOS FURTADO no SINPI, objetivando a sua localização e prisão. Intimem-se pessoalmente os réus desta sentença, entregando-lhe cópia. Em caso de certidão negativa, intime-o por edital. Por conseguinte, não se logrando êxito na tentativa editalícia, dê-se o devido prosseguimento ao feito, por obediência ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa dos réus, na forma do artigo 370, § 1º do Código Processo Penal. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Após o trânsito em julgado da indigitada decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente ao advogado dos acusados, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


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