Um pedido de indenização por danos materiais e morais ditos sofridos pela vítima teve sua apreciação negada na sede dos juizados especiais cíveis de Manaus porque o agressor é preso. Na ação a vítima/autor narrou que no ano de 2018 foi até ao Sindicato Bar, local em que foi alvo de agressões e ameaças por Higor Geraldo Amaral Benevides. Ao examinar o processo, o juiz se declarou incompetente, porque o réu se encontra preso no sistema prisional local. O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto extinguiu o processo ante a incompetência da 14ª Vara do Juizado Cível.
Se o agressor é preso, falece legitimidade para ser réu na sede dos Juizados Especiais Cíveis. Cuida-se de conteúdo com aspecto inerente à capacidade, referindo-se à capacidade de estar em juízo, isto é, não basta que alguém seja pessoa maior e capaz, é necessário também que esteja no exercício de seus direitos, requerendo a capacidade de fato e não apenas de direito por ser maior de 18 anos. Importa que esteja livre. A opção por esse conteúdo é clara na lei 9099/95.
O motivo é que o preso não goza da capacidade irrestrita de seus direitos civis, além de que o juizado é orientado por vários princípios como o da celeridade processual. Há muitas críticas sobre a vigência desse preceito, mormente porque a lei é de 1995. De então, até hoje, as audiências podem ser realizadas, inclusive, virtualmente, com a manutenção do preso custodiado no Centro Prisional, sem a necessidade de deslocamento ao foro para uma audiência. O processo, no juizado, transitou em julgado. Não houve recurso.
A vítima, Isaías Marques Júnior, acionou novamente o Judiciário e justificou que havia promovido uma ação em 2019, julgada extinta no juizado cível em 2023. Na ação reitera que saiu do local onde trabalha, o Porão do Alemão em dezembro de 2018, e foi até ao Sindicato Bar, local onde foi agredido verbal e fisicamente.
O autor pede justiça. O juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível, determinou que, em caso de silêncio do réu à citação já ordenada, que o processo continue com a presença de curador.
Processos nºs 0607761-02.2019.8.04.0092 e 0497660-35.2023.8.04.0001