A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas deu provimento a um Recurso Inominado, desconstituindo uma sentença de primeiro grau que havia extinto uma ação indenizatória por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na cidade de Nova Olinda do Norte, por sete dias. A decisão reconhece a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a matéria.
A sentença inicial havia julgado extinta a demanda, com base na teoria da Asserção, entendendo que a questão tinha uma dimensão coletiva e deveria ser tratada em uma ação civil pública ou ação coletiva, e não em uma ação individual. A parte requerente recorreu, contestando essa interpretação.
Na sentença inicial, o magistrado havia registrado que “os problemas com o fornecimento de energia elétrica –inclusive para controle de interrupções e elaboração de plano de contingência – já estão sendo apreciados em sede de ação coletiva, inclusive, com expedição de editais para manifestação da população acerca da qualidade dos serviços prestados”
No julgamento do recurso, o relator, Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, destacou que, apesar de a questão possuir características de direito individual homogêneo, trata-se, em essência, de um direito subjetivo individual, pois o pedido é de indenização por danos supostamente ocorridos na esfera individual do reclamante. O juiz enfatizou que a Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, não impede o jurisdicionado de buscar a tutela de seus direitos individuais, mesmo que estes tenham um componente homogêneo.
O relator citou o julgamento do IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000 pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que permitiu o ajuizamento de ações individuais nos Juizados Especiais para tratar de falhas no fornecimento de serviços essenciais, reforçando a competência desses juizados para processar e julgar as demandas.
Com base nesses argumentos, a Turma Recursal decidiu desconstituir a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem para que o processo tenha seguimento regular e seja proferida uma nova sentença. Não houve imposição de custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Os juízes que participaram da sessão acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime.
Processo n. 0600844-86.2022.8.04.6000