Juizado Fazendário deve processar e julgar ações ainda que a pessoa/autor não resida em Manaus

Juizado Fazendário deve processar e julgar ações ainda que a pessoa/autor não resida em Manaus

Nos casos em que a pessoa que resida em município diverso da capital do Estado do Amazonas,  e assim, não  tenha a sua disposição um Juizado Especial da Fazenda Pública Especializado e com competência absoluta para processar e julgar causas contra o Estado  até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pode ajuizar a ação de seu interesse na Vara respectiva com sede no Município de Manaus. 

Com esse entendimento, o Juiz Francisco Soares de Souza, da 4ª Turma Recursal do Amazonas, reformou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública de Manaus. A decisão recorrida declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que o autor, por morar em Itacoatiara/AM, motivou o término do processo ante a falta de competência territorial, com a ação distribuída em Manaus.

Segundo o Juízo sentenciante, sendo a ação proposta fora da sede do domicílio do autor no Juizado da Fazenda Pública, em Manaus, em nada favoreceria  à parte requerente, isso porque a regra é a facilitação na produção de provas, o que restaria prejudicado, além de reflexos negativos sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal nos Juizados Especiais, situação que  colocaria o autor em evidente inferioridade processual em relação ao Estado do Amazonas. 

A sentença foi cassada. Para o Relator, em voto seguido pelos demais Juízes da Turma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública que têm competência territorial sobre a capital de Estado  também possuem competência para processar e julgar as demandas contra o respectivo ente federativo, ainda que a parte autora resida em outro município, desde que este não possua Juizado próprio.

“Quanto à competência territorial, muito embora a lei dos juizados da fazenda pública não possua norma específica, aplica-se à espécie o art. 52, § único, do CPC, cujo dispositivo determina ser faculdade da parte autora, quando litigar contra o Estado ou o Distrito Federal, propor a demanda no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato ou, ainda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.

Processo: 0437050-04.2023.8.04.0001 

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Francisco Soares de Souza Comarca: Manaus Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Data do julgamento: 16/02/2024Data de publicação: 16/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR AUTOR RESIDENTE NO INTERIOR DO ESTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. SEM HONORÁRIOS.

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