Em conflito de competência julgado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas foi definido que o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado e do Município é o competente para processar e julgar causas relativas a ação monitória (de cobranças) contra os entes estaduais e municipais, pois a matéria não está excluída da lei regente, na espécie a Lei 12.153/2009. O conflito foi suscitado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, estabelecendo o desacordo entre o julgamento que foi solucionado pelo TJAM. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
Segundo o Relator, a Lei 12.153/2009 trouxe em seu conteúdo as demandas que estariam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no que não se inclui a ação monitória. Na essência, a matéria que não estiver excluída da competência do juizado especial da fazenda pública deverá ser apreciada e julgada na seara da competência absoluta do juizado.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo oferece, por exclusão, a matéria que não é da competência do J.de D. do J. E. da F. P. E. e M (Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e do Municipal).
“Respeitado o limite pecuniário e inexistido causa excludente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, na forma do § 4º do artigo 2º da Lei nº 12. 153/2009”, pois, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Púbica, a sua competência é absoluta.
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