As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, nos autos do processo n° 0607553-29.2021, decidiram que o Juizado da Infância e da Juventude somente é competente para conhecer e processar ação de guarda em matéria de direito quando o conteúdo jurídico relacionar-se às medidas de proteção pelos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, quando sofrerem ameaça ou ofensa por ação ou omissão da sociedade, pela falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, da forma como previsto no artigo 89 da lei em vigor.
A competência do Juizado da Infância e da Juventude é extraordinária e devem ser restringidas aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais.
A situação de risco pode ser demonstrada sob diversas circunstâncias e se comprovadas, estarão aptas a atrair o processo e julgamento da guarda pelo Juizado Especializado da Infância. Podem ser consideradas situações de risco aquelas em que haja patente estado de vulnerabilidade, como situações de abandono, aí podendo incidir o fato de que não sejam os pais que estejam com o dever de cuidado, proteção e vigilância, abandono da genitora, conduta negligente do genitor, enfim, situações que revelem estar a criança ou o adolescente sob qualquer forma de negligência.
Nos autos examinados pelo Tribunal de Justiça firmou-se que “trata-se de conflito negativo de competência arguido pelo Juizado da Infância e da Juventude em face da 1ª. Vara de Família da Capital em decorrência de ação de guarda consensual. O art. 148 do ECA estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude, estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando a criança ou adolescente encontrar-se nas hipóteses do art. 98 do ECA. In casu o menor não se encontra em situação de risco, devendo a ação ser processada perante a Vara da Família”.
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