O decreto que regulamentou o Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) reconheceu o caráter previdenciário da aposentadoria privada em seu artigo 39, que estabeleceu a isenção sobre os valores decorrentes da complementação da aposentadoria.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), para reconhecer o direito de uma servidora aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo à isenção de IR sobre o benefício especial instituído pela Lei 12.618/2012.
A autora da ação já tinha isenção sobre os valores recebidos de sua aposentadoria em razão de doença grave. Contudo, a Receita Federal se recusou a isentar os proventos do benefício especial, com o argumento de que essa parcela não tem natureza previdenciária para fins de isenção fiscal, conforme o entendimento da Solução de Consulta Cosit 42/2019.
Ao decidir, a juíza explicou que o benefício especial foi criado como uma forma de compensação financeira destinada aos servidores públicos que optaram por migrar do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar, calculado com base nas contribuições feitas enquanto integrado ao regime próprio de aposentadoria ou pensão por morte.
Ela destacou que o recebimento do benefício especial está atrelado à inatividade do servidor, para assegurar renda compatível com sua remuneração enquanto estava em atividade, de modo que sua relação com a aposentadoria é intrínseca.
“A despeito da ausência de lei contemplando a sobredita isenção, que poderia esbarrar na regra insculpida no art.111 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já reconhece isenção do imposto de renda nos casos de percepção de previdência complementar (VGBL e PGBL), que também não encontra amparo legal, diante de sua natureza previdenciária, o que, à toda evidência, pode ser aplicado no caso dos autos”, escreveu a julgadora.
Processo 5001376-72.2024.4.03.6143
Com informações do Conjur