A Juíza Simone Laurent Figueiredo, da 17ª Vara Cível, julgou parcialmente procedente o pedido de um consumidor que contestava a adesão a um grupo de consórcio com o intuito de adquirir um automóvel. O autor alegou que entrou no consórcio acreditando que, com a adesão, receberia imediatamente o veículo, desconhecendo que se tratava de um grupo de consórcio.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que o contrato firmado entre as partes era claro e informativo, e, por isso, não caberia a anulação pleiteada pelo autor. No entanto, a juíza interpretou que o consumidor manifestou claramente o desejo de não mais permanecer no grupo, razão pela qual determinou a resilição do contrato. Além disso, fixou o prazo de 30 dias, após o término do consórcio, para que fosse efetuada a devolução integral dos valores pagos pelo autor.
Na ação, o autor relatou que pretendia adquirir um automóvel e somente aderiu ao consórcio por acreditar que, após o pagamento da entrada, receberia o veículo imediatamente — expectativa que não se concretizou. Diante da alegada falta de transparência requereu a anulação do negócio, o dinheiro investido de volta de forma imediata e reparação por danos morais.
Ocorre que, no caso concreto, o autor ingressou numa modalidade de consórcio, com agrupamento de pessoas que se reuniram para a constituição de um determinado capital e com o fim específico de adquirirem um veículo, em quantidade equivalente ao número daqueles que aderiram ao grupo do consórcio. Para a Juíza o contrato celebrado com a Reserva Administradora de Consórcio Ltda teria sido válido.
A sentença rememora que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de forma imediata, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
“Como exposto, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo,consequentemente, não há falar em imediata devolução dos valores, sendo de rigor a improcedência do pedido de restituição imediata”. Ausente o ilícito, foi rejeitado o pedido de danos morais.
Processo n°: 0737411-16.2021.8.04.0001