A análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é irrelevante para a cobertura de tratamento de câncer, que é dever do plano de saúde.
Ao reafirmar esse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a juíza Ana Claudia Dabus Guimaraes e Souza, da 2ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a operadora de um plano de saúde forneça o tratamento oncológico folfiri para uma paciente que conta com prescrição médica para uso dele.
“Além de satisfatoriamente comprovada a necessidade de uso da medicação recomendada à autora, salta aos olhos o caráter emergencial da providência almejada, ainda que off label, diante da gravidade do mal que a acomete, que, se não combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do beneficiário”, escreveu a magistrada na decisão. Com informações Conjur