O elemento característico da tutela de urgência é, portanto, a existência de uma situação de risco ou perigo que, per se, reclama a atuação imediata do Estado-juiz a fim de evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 4ª Vara Cível de Manaus, determinou que a Geap Auto Gestão em Saúde custeie tratamento multidisciplinar para uma criança com necessidades especiais decorrentes de complicações perinatais. A medida foi definida em tutela de urgência requerida pela mãe da criança.
No processo, a autora relatou a necessidade de um tratamento contínuo e especializado devido a seu histórico clínico, que inclui atraso motor, eventos convulsivos, dificuldades alimentares e atraso na fala.
Estes problemas foram atribuídos à prematuridade e complicações perinatais, exigindo acompanhamento de diversos profissionais, como fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e neurologista pediátrico. Segundo a ação, conquanto a autora esteja amparada para tratamento com prescrição médica, o Plano não tem fornecido, administrativamente, o tratamento adequado, de modo que a terapêutica médica, na forma como exige o quadro de saúde do paciente, nunca foi contínua.
Desta forma, a juíza reconheceu, cautelarmente, o direito da autora ao tratamento, destacando que a Resolução Normativa n.º 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige a cobertura de sessões com profissionais de saúde para casos como o dela.
A decisão é fundamentada na presença do “fumus boni juris” (probabilidade do direito) e do “periculum in mora” (perigo de dano), e visa evitar o agravamento do quadro clínico da menor, que poderia comprometer seu desenvolvimento adequado.
A liminar determina que a Geap providencie, na rede credenciada, os tratamentos necessários para a autora, uma criança de 03(três) anos, sob pena de multa de R$ 15 mil por terapia descumprida. A decisão foi tomada em caráter urgente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, devido à gravidade e urgência do caso.
A Geap foi citada para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. A audiência de conciliação foi dispensada, mas a parte requerida pode propor um acordo nos autos do processo.
Autos nº: 0528398-69.2024.8.04.0001