A Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara da Justiça Federal no Amazonas validou as assinaturas emitidas pelos novos controladores da Amazonas Energia, representados pelos irmãos Batista, do Grupo Âmbar. Com essa decisão, o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço de Distribuição de Energia Elétrica nº 01/2019, proposto pela concessionária e baseado na medida provisória 1.232/2024, assinado em 11 de outubro deste ano, foi considerado firme. Dessa forma, a tese da Aneel de que o contrato teria sido assinado fora do prazo foi rejeitada.
A magistrada considerou acertada a posição da Amazonas Energia de que a Aneel, por diversas vezes, claramente se posicionou diante da MP 1.232-2024, negando seu cumprimento.
De acordo com a Juíza, a conduta foi resistente, pois a Reguladora retirou imotivadamente das pautas de análise os respectivos processos administrativos, e até evitou ou retardou o cumprimento das decisões judiciais que determinavam a obrigação de fazer consistente em dar efetividade aos atos normativos do governo federal.
“Firmo convicção de que está com a razão a empresa autora ao afirmar que, para se implementar as medidas previstas na MP 1.232/2024 tal somente ocorreu em razão das decisões liminares proferidas neste processo, devendo-se dar prosseguimento à instrução processual com posterior julgamento de mérito, para o fim de convalidar as liminares exaradas, tornando-as definitivas.”
A magistrada rejeitou a tese da perda de eficiácia da Medida Provisória, como contestado pela Aneel. Para a Juíza, a contagem do prazo de 60 dias, claramente teve seu início em 14 de junho de 2024, prorrogando-se por mais 60 dias corridos com a reedição da MP 1.232-2024, publicada em 13 de agosto de 2024. Assim, o marco final de vigência da referida Medida ocorreu no dia 11 de outubro de 2024, data da assinatura dos contratos.
Segundo a decisão, a Aneel não poderia se aproveitar de sua própria torpeza. A Reguladora teria dado causa ao horário das assinaturas que ela própria contesta, isso porque somente disponibilizou os documentos para a transferência em seu sistema em horários muito exíguos.
A Amazonas Energia levou aos autos prova de que a ANEEL realizou a inclusão do documento às 23h58min37seg do dia 10 de outubro de 2024, e em seguida passou a exigir que referido documento fosse assinado eletronicamente por todos os interessados antes de meia noite.
“Ocorre que a disponibilização do documento ocorreu restando menos de 1min30seg, sendo tecnologicamente impossível que todos acessassem, lessem e assinassem em menos de 2 minutos. Poderia até ser risível se não fosse um documento público tão sério e de profundas consequências para a população amazonense que já sofre com pobreza energética há muitas décadas”, constou nos autos.
“Mais um episódio que merece ser investigado na perspectiva da probidade e das normas penais, pois que toda ação e omissão de personagens públicas devem ser permeadas de moralidade e ausência de dolo ou culpa” registrou a decisão.
Com essa posição, foram rejeitados os argumentos da Aneel sobre a invalidez do ato das assinaturas realizadas entre os interessados. O processo seguirá para exame de mérito.