A Juíza Etelvina Lobo Braga, do Plantão Cível, indeferiu aos 19.01.2024, pedido para que a Prefeitura de Manaus prorrogue, temporariamente, a atuação de Conselheiros Tutelares que tiveram seus mandatos extintos, fundamentando que a hipótese resultaria na concessão de um mandato extraordinário que não encontra previsão legal. A Defensoria Pública do Amazonas questionou a eleição dos Conselheiros Tutelares para o quadriênio 2023/2027, obtendo em Segunda Instância, neste mês de Janeiro, liminar que impediu a posse dos eleitos.
O Promotor de Justiça Adriano Alecrim Marinho narrou em Mandado de Segurança a importância da tomada de providência judicial para garantir medida de urgência para sanar a descontinuidade do serviço prestado pelo Conselho Tutelar durante a tramitação do processo de impugnação do certame de 2023. A Magistrada não concordou.
Ao indeferir a liminar, a magistrada explicou que a concessão de mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo e que o autor deve comprovar cumulativamente o perigo na demora da entrega do pedido requerido e de que faz jus a esse direito por expressa previsão legal.
“Não havendo um desses, não há de se falar em concessão de tutela antecipada.Da análise dos autos, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito. Como se sabe, o Poder Judiciário não deve adentrar no mérito administrativo das decisões do Poder executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes”, ponderou.
Ademais ” a Administração Pública deve respeitar o princípio da legalidade, o que inviabiliza o pleito para recondução e/ou prorrogação excepcional do mandato dos 50 (cinquenta) Conselheiros Tutelares do quadriênio 2020/2023, por total ausência de amparo legal”. Ponderou, também, que não lhe cabia modular efeitos de decisão adotada em Segunda Instância, onde se determinou a suspensão da posse dos eleitos.
Processo n.º 0412620-51.2024.8.04.0001 Autor: Ministério Público do Estado do AmazonasRéu: Semasc – Secretaria Municipal de Assistência Social e DireitosHumanos