A própria contestação apresentada pelo Banco, em ação judicial que buscava a nulidade do contrato de empréstimo por falta da modalidade desejada, foi considerada suficiente para demonstrar a resistência da instituição financeira em chegar a qualquer composição com o autor.
Com base nisso, a juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível, condenou o Banco Pan ao pagamento de diferenças financeiras indevidas e a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O autor alegou que foi induzido em erro ao aceitar uma oferta enganosa do Banco, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas posteriormente constatou que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, na modalidade de “Empréstimo sobre a RMC”. Como consequência, houve descontos mensais sobre seu benefício que não se encerravam.
O Banco alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que o cliente não o procurou para solucionar a questão extrajudicialmente. A preliminar foi rejeitada. No mérito, a juíza considerou que cabia ao Banco provar que não iludiu o cliente, demonstrando a inexistência de falhas na prestação de serviços, o que não conseguiu.
A magistrada ressaltou que a adequação da prestação do serviço não se limita ao serviço principal, mas inclui o cumprimento de deveres acessórios, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, como o dever de informação, que não foi devidamente prestado pelo Banco.
“Dessa forma, em que pese tenha o Banco anexado aos autos o referido contrato e termos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu de apresentar prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual em comento”, registrou a sentença.
Processo nº.: 0572391-65.2024.8.04.0001